As informações são prestadas ao eSocial por meio dos seguintes grupos de eventos: tabelas, não periódicos e periódicos. Cada evento possui um leiaute específico. Estes leiautes podem ser encontrados no site do eSocial.
Os leiautes fazem referência às regras de negócio. Estas podem ser encontradas no documento Regras de Validação, Anexo II do leiaute, disponibilizado no site do eSocial. Esta tabela apresenta as regras de preenchimento dos eventos devendo ser consultada quando da ocorrência de inconsistências ou rejeições no processamento de eventos pelo eSocial.
CADASTRO DO EMPREGADOR E TABELAS DO EMPREGADOR
Para envio da Tabela do Empregador deve-se observar duas informações:
1ª) as informações relativas à identificação do empregador, de seus estabelecimentos e obras de construção civil deverão ser enviadas previamente à transmissão de outras informações;
2ª) as informações relativas às tabelas do empregador, que representam um conjunto de regras específicas necessárias para validação dos eventos do eSocial, como as rubricas da folha de pagamento, informações de processos administrativos e judiciais, lotações, relação de cargos e funções, jornada de trabalho, horário contratual, ambientes de trabalho e outras necessárias para verificação da integridade dos eventos periódicos e não periódicos deverão ser enviadas previamente à transmissão de qualquer evento que requeira essas informações.
EVENTOS DE TABELAS, VALIDADES DE INFORMAÇÕES DO EMPREGADOR E TABELAS DO EMPREGADOR
Esse é o primeiro grupo de eventos a ser transmitido ao eSocial. São eventos que identificam o empregador, contendo dados básicos de sua classificação fiscal e de sua estrutura administrativa.
Estes eventos complementam a estrutura da base de dados, sendo responsáveis por uma série de informações que validam os eventos não periódicos e periódicos, e buscam otimização na geração dos arquivos e no armazenamento das informações, por serem utilizadas em mais de um evento do sistema ou por se repetirem em diversas partes do leiaute.
Considerando que grande parte dos eventos utiliza as informações constantes nas tabelas do empregador, que representam um conjunto de regras específicas necessárias para a validação dos eventos do eSocial, é obrigatório transmiti-las logo após o envio do evento de Informações do Empregador e antes dos eventos periódicos e não periódicos.
A perfeita manutenção dessas tabelas é fundamental para a recepção dos eventos periódicos e não periódicos e à adequada apuração das bases de cálculo e dos valores devidos. A administração do período de validade das informações é muito importante pois impacta diretamente os demais eventos que as utilizam, portanto deve ser observado o seu período de vigência.
Quando da primeira informação dos itens que compõem uma tabela, deve ser preenchido obrigatoriamente o campo data de início da validade {iniValid}. Caso haja necessidade de alterar informação específica de uma tabela enviada anteriormente poderá fazê-lo enviando-se novo evento da tabela, com o item que deve ser alterado, informando a nova data de validade. Neste caso, a data de fim de validade da informação prestada anteriormente passa a ser o mês/ano imediatamente anterior ao da data de início da nova informação. Não é necessário o envio de evento específico para informar a data de fim de validade do item enviado anteriormente, no entanto o seu envio terá o mesmo efeito do procedimento anterior.
As informações constantes do Evento de Tabelas são mantidas no eSocial de forma histórica, não sendo permitidas informações conflitantes para um mesmo item dentro da mesma Tabela e período de validade. Esta transmissão deve ser efetuada, preferencialmente, assim que ocorrer a alteração da informação armazenada naquela tabela, evitando-se inconsistências entre este e os eventos de folha de pagamento.
Portanto, o campo data fim da validade não deve ser utilizado quando se tratar de alteração da informação. A informação da data final deve ser enviada apenas no momento em que se pretende encerrar de forma definitiva determinada informação do evento. Por exemplo, encerramento de empresa, fechamento de filial, encerramento de obra de construção civil, desativação de rubrica, de lotação tributária, cargo, etc.
No caso de encerramento de empresa, é necessário antes encerrar todas as suas tabelas (S- 1005 a S-1080) e, na sequência, enviar o evento “S-1000 – Informações do empregador/contribuinte/órgão público”, com o grupo de informações relativas à alteração, com a data fim de validade, do subgrupo nova validade, preenchida.
EVENTOS NÃO PERIÓDICOS
São aqueles que não têm uma data pré-fixada para ocorrer, pois dependem de acontecimentos na relação entre o empregador e o trabalhador que influenciam no reconhecimento de direitos e no cumprimento de deveres trabalhistas, previdenciários e fiscais como, por exemplo, a admissão, a alteração de salário, a exposição do trabalhador a agentes nocivos e o desligamento, dentre outros.
Inclui-se neste grupo o cadastramento inicial dos vínculos dos empregados ativos, servidores ativos, mesmo que afastados, dos militares e dos beneficiários dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, que deverá ser transmitido antes da data de início da obrigatoriedade do eSocial para aquele empregador.
Tais informações serão enviadas no evento S-2200 após o envio do grupo de eventos de Tabelas. O cadastramento inicial será enviado pelo empregador no início da implantação do eSocial, com todos os vínculos ativos, com seus dados cadastrais atualizados, e servirão de base para construção do “Registro de Eventos Trabalhistas – RET“, o qual será utilizado para validação dos eventos de folha de pagamento e demais eventos enviados posteriormente.
Prazo de envio
Como regra geral, a definição dos prazos de envio dos eventos não periódicos respeita as regras que asseguram os direitos dos trabalhadores, como no caso da admissão e do acidente de trabalho, ou possibilitam recolhimentos de encargos que tenham prazos diferenciados, como na situação do desligamento.
Como esses fatos/eventos passam a ter prazo específico para sua transmissão ao eSocial, vinculados a sua efetiva ocorrência, cada evento não periódico tem seu respectivo prazo de envio. Os eventos não periódicos sem prazo diferenciado devem ser enviados, quando ocorrerem, antes dos eventos mensais da folha de pagamento, com o objetivo de se evitar inconsistências entre a folha de pagamento e os eventos de tabelas e os não periódicos.
O melhor momento para se transmitir os eventos não periódicos e os de tabela é imediatamente após a sua ocorrência.
Este procedimento além de impedir possíveis inconsistências, evita tanto o represamento desnecessário de eventos a serem transmitidos quanto o congestionamento de redes pela transmissão de última hora.
Registro de Eventos Trabalhistas – RET
As informações dos eventos não periódicos alimentam a base de dados no Ambiente Nacional do eSocial, denominada “Registro de Eventos Trabalhistas – RET”. Todos os arquivos de eventos não periódicos, ao serem transmitidos ao eSocial, são submetidos às regras de validação e somente são aceitos se estiverem consistentes com o RET.
Exemplo 1: o evento de desligamento de empregado somente é aceito se, para aquele empregado/servidor, tiver sido enviado anteriormente, o evento de admissão/ingresso.
Exemplo 2: um evento de reintegração somente é aceito se o empregado/servidor já estiver desligado.
O RET também é utilizado para validação da folha de pagamento, composta pelos eventos de remuneração e pagamento dos trabalhadores, que fazem parte dos eventos periódicos.
Além dos empregados, também alimentarão o RET, os trabalhadores sem vínculo empregatício pelo envio do evento Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário –Início – TSVE.
Os TSVE incluem obrigatoriamente os trabalhadores avulsos, os dirigentes sindicais, os estagiários, os servidores cedidos em relação ao órgão público cessionário e algumas categorias de contribuintes individuais, como diretores não empregados e cooperados. Porém, todos os contribuintes individuais, mesmos os não abrangidos pelas atividades específicas obrigatórias supracitadas, podem ser incluídos como TSVE, de forma opcional.
O fechamento dos eventos periódicos somente é aceito se for informada a remuneração de todos os empregados relacionados no RET como ativos, com exceção dos trabalhadores que estejam afastados sem remuneração devida. Já para os trabalhadores cadastrados por meio do evento “S-2300 – Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Início”, não é aplicada a regra acima.
Para fins de validação na base do RET será considerado apenas o trabalhador ativo no respectivo período de apuração. Considera-se ativo o empregado/servidor não desligado e o trabalhador sem vínculo antes do término da prestação de serviço ou cessão. Nos casos de quarentena, conforme definido em lei, considera-se ativo até a data de término da quarentena.
EVENTOS PERIÓDICOS
São aqueles cuja ocorrência tem periodicidade previamente definida, compostos por informações de folha de pagamento, de apuração de outros fatos geradores de contribuições previdenciárias como, por exemplo, os incidentes sobre pagamentos efetuados às pessoas físicas quando da aquisição da sua produção rural, e do imposto sobre a renda retido na fonte sobre pagamentos realizados a pessoa física.
Saliente-se que o eSocial recepciona e registra os fatos geradores relativos aos eventos periódicos “S-1200 – Remuneração do Trabalhador” ou “S-1202 – Remuneração de servidor vinculado a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS” utilizando-se do regime de competência, enquanto que o evento periódico “S-1210 – Pagamentos de Rendimentos do Trabalho” se submete ao regime de Caixa.
Prazo de envio
Os eventos periódicos devem ser transmitidos até o dia 7 do mês seguinte, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, em caso de não haver expediente bancário.
Movimento e período de apuração para os eventos periódicos
Considerando as consequências tributárias dos eventos periódicos, com sua respectiva vinculação ao “período de apuração” do tributo devido, podemos dizer que um conjunto de eventos periódicos referentes ao mesmo período de apuração corresponde a um “movimento”.
O movimento relativo à Folha de Pagamento presume-se aberto com o envio do primeiro evento “S-1200 – Remuneração do Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social” ou “S – 1202 Remuneração do Servidor vinculado a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS”. Da mesma forma presumem-se abertos, com o primeiro envio, os eventos S-1210 a S-1280. O evento S-1299 é o Fechamento dos Eventos Periódicos – utilizado para informar ao ambiente do eSocial o encerramento da transmissão dos eventos periódicos daquele movimento, em determinado período de apuração.
O evento S-1295 é um evento de contingência destinado a solicitar a totalização das Contribuições Sociais e do Imposto de Renda, com base nas informações já transmitidas para o ambiente nacional, quando houver insucesso no fechamento dos eventos periódicos pela não satisfação da REGRA_VALIDA_FECHAMENTO_FOPAG.
A aceitação do evento de fechamento pelo eSocial, após processadas as devidas validações, conclui a totalização das bases de cálculo contempladas naquele movimento, possibilita a constituição dos créditos e os recolhimentos de contribuições previdenciárias.
O eSocial não irá apurar as contribuições previdenciárias devidas ao RPPS para fins de constituição de crédito e geração de guias de recolhimento. No caso do FGTS, a geração da guia de recolhimento se dá com o envio do evento de fechamento dos eventos periódicos. Nos casos de exceção, o empregador pode solicitar à CAIXA, por meio de web service ou a partir de serviço online, a guia de recolhimento mesmo sem o envio do evento de fechamento.
Caso seja necessário o envio de retificações ou novos eventos referentes a um movimento já encerrado, o mesmo deverá ser reaberto com o envio do evento “S-1298 – Reabertura dos Eventos Periódicos”. Efetivada uma reabertura para o movimento, torna-se necessário um novo envio do evento fechamento.
Uma exceção dentre os eventos periódicos é o “S-1300 – Contribuição Sindical Patronal”, pois esse evento, embora seja periódico, não faz parte do grupo de eventos sujeitos ao fechamento.
O evento de fechamento tem como objetivo sinalizar que as informações que afetam o cálculo de débitos tributários foram todas transmitidas. O evento S-1300 tem como objetivo apenas prestar informações periódicas da contribuição sindical devida, porém sem a apuração para recolhimento nem geração de guias de recolhimento. É informativo, para atender ao Ministério do Trabalho – MTb.
Folha de Pagamento
Constitui obrigação do empregador “preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos”, conforme art. 225 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999.
“Art. 225. A empresa é também obrigada a:
I – preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;
II – lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
III – prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
IV – informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto;
V – encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativamente à competência anterior; e
VI – afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho.
VII – informar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela estabelecida, o nome, o número de inscrição na previdência social e o endereço completo dos segurados de que trata o inciso III do § 15 do art. 9o, por ela utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou comercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize vendas diretas. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).”
A folha de pagamento deve ser elaborada mensalmente, de forma coletiva, por estabelecimento do empregador, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e deverá também:
1) discriminar o nome dos segurados, indicando carreira, cargo, função ou serviço prestado;
2) agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, servidor público ativo vinculado ao RPPS aposentados e pensionistas e demais beneficiários dos RPPS, trabalhador avulso, contribuinte individual;
3) destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;
4) destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais;
5) indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;
6) quantificar o número de horas extras prestadas por trabalhador no período e informar o fator utilizado; e
7) indicar a quantidade de horas noturnas laboradas e o percentual aplicado para a obtenção do valor do adicional noturno.
A responsabilidade pela preparação das folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários e não-portuários é do Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO ou do sindicato de trabalhadores avulsos, respectivamente, conforme estabelecido nos arts. 264 e 278 da Instrução Normativa RFB nº 971 de 13/09/2009.
O eSocial é uma nova forma de prestação destas informações da Folha de Pagamento. O evento “S-1200 – Remuneração do Trabalhador vinculado ao Regime Geral da Previdência Social “ ou “S – 1202 Remuneração do servidor vinculado a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS” concentra as informações inerentes à Folha, com interação com os eventos Tabelas e com os eventos não periódicos que interferem na remuneração mensal do trabalhador (por exemplo o S-2200 – Admissão de Trabalhador, S-2206 –Alteração de Contrato de Trabalho, ou mesmo o evento S-2230 – Afastamento Temporário).
A Folha de Pagamento no eSocial é um conjunto de informações que reflete a remuneração de todos os trabalhadores que estiveram a serviço do empregador naquela competência. Entretanto, cada trabalhador é tratado individualmente, de forma que a retificação da remuneração de um trabalhador não afeta os demais. A Folha de Pagamento, com eventos por trabalhador, deve ser enviada compondo um movimento com prazo para transmissão e fechamento até o dia 7 do mês seguinte ao do período de apuração, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, em caso de não haver expediente bancário.
O movimento relativo à Folha de Pagamento presume-se aberto com o envio do primeiro evento “S-1200 – Remuneração do Trabalhador vinculado ao Regime Geral da Previdência Social “ ou “S – 1202 Remuneração do servidor vinculado a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS” para aquele período de apuração. O encerramento da transmissão dos eventos periódicos com informações da Folha de Pagamento daquele movimento é feito pelo evento “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos”.
A transmissão do evento “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos” pelo eSocial, após processadas as devidas validações, conclui a totalização das bases de cálculo contempladas naquela folha de pagamento, possibilita a constituição do crédito e os recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias e FGTS.
Remuneração e Pagamento no eSocial
A informação declarada como folha de pagamento no eSocial servirá de base para os cálculos da Contribuição Previdenciária, FGTS e IRRF. Seguindo a premissa de unicidade na informação originada na folha de pagamento, como regra as rubricas de remuneração da folha – regime de competência – devem ser informadas em um só evento, o “S-1200 – Remuneração do Trabalhador vinculado ao Regime Geral da Previdência Social “ ou “S – 1202 Remuneração do servidor vinculado a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS”.
A data de pagamento efetivo ao empregado será informada no evento “S-1210 – Pagamentos de Rendimentos do Trabalho”, acompanhada das rubricas que representam os descontos de IRRF, bem como das deduções da base IRRF (ex. pensão alimentícia), que seguem o regime de caixa. São exceções a esta regra:
1) As situações de pagamento parcial – onde o valor pago na data de pagamento informada não contempla o total devido, conforme apurado no demonstrativo de valores devidos {ideDmDev} referenciado no S- 1200.
2) O valor pago a título de Recibo de Antecipação de Férias, que deve ser informado no grupo [detPgtoFer] do S-1210, com sua tributação específica do IRRF. O pagamento informado neste grupo não tem vinculação e prescinde de prévia informação no S-1200. Ressaltando que os valores pagos a título de férias integrarão a folha da competência (S-1200), proporcionalmente aos dias de férias gozados, como base de cálculo da Contribuição Previdenciária e do FGTS.
3) Os pagamentos relativos a competências anteriores ao início de obrigatoriedade, mas efetivados já na vigência do eSocial, que devem ser informados no grupo [detPgtoAnt]. O pagamento informado neste grupo não tem vinculação e prescinde de prévia informação no S- 1200.
Em caso de pagamento parcial de tipo [tpPgto] = [1; 2; 3; 5], bem como no tipo 7 – Recibo de Antecipação de Férias – exceções 1 e 2 – devem ser discriminadas respectivamente no grupo [infoPgtoParc], e no grupo [detRubrFer], todas as rubricas contempladas na apuração do valor pago.
Quanto aos pagamentos relativos a competências anteriores ao início de obrigatoriedade do eSocial, bem como nos casos de detalhamento de pagamentos relativos a benefícios previdenciários, nos respectivos grupos [infoPgtoAnt] e [detPgtoBenPr/infoPgtoParc], serão informadas as bases de cálculo, deduções, retenções e valores de isenção do IRRF.
Situação “Sem Movimento”
A situação “Sem Movimento” para o empregador só ocorrerá quando não houver informação a ser enviada, para o grupo de eventos periódicos S-1200 a S-1280. Neste caso, o empregador enviará o “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos” como sem movimento na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer. Caso a situação sem movimento persista nos anos seguintes, o empregador/contribuinte deverá repetir este procedimento na competência janeiro de cada ano, exceto para empregador pessoa física, cuja informação é facultativa.
No evento de fechamento será enviada a informação competência sem movimento – {CompSemMovto} com a descrição “Informar a primeira competência a partir da qual não houve movimento, cuja situação perdura até a competência atual. Preenchimento obrigatório se todos os campos a seguir mencionados forem preenchidos com [N]:{evtRemun}; {evtPgtos}, {evtPgtosNI}, {evtAqProd}, {evtComProd},{evtContratAvNP}, {evtInfoComplPer}. Mesmo que o empregador, pessoa jurídica, NUNCA tenha remunerado qualquer trabalhador, uma vez por ano – competência janeiro – deve informar SEM MOVIMENTO no evento “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos”.
RELAÇÃO DOS EVENTOS E REQUISITOS
Os eventos iniciais, de tabelas, não periódicos e periódicos, que compõem o eSocial, necessitam ser transmitidos por meio de arquivos preparados de acordo com os leiautes estabelecidos para cada um.
O quadro a seguir relaciona os eventos, sua obrigatoriedade e os requisitos necessários ao seu envio.
Obs: os eventos assinalados com (*) na coluna “Obrigatoriedade do evento” são eventos de retorno
Registro de data inicial do evento
Na implantação do eSocial existirão eventos em que a data inicial se refere a período anterior ao início do eSocial. Uma regra de validação básica do eSocial – REGRA EXIST INF EMPREGADOR, constante da Tabela de Regras do eSocial, determina que um evento somente pode ser recepcionado se existir informações cadastrais do empregador vigente para a data do evento, ou seja, a data do evento (ou período de apuração, no caso de evento “S-1200 – Remuneração de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social” e no “S-1202 – Remuneração de servidor vinculado a Regime Próprio de Previdência Social” trabalhadores RPPS”) deve estar compreendida entre o {iniValid} e {fimValid} do evento S-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público.
No que tange ao campo início de validade {iniValid} do evento S-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público, deve-se observar a REGRA_INFO_EMP_VALIDA_DTINICIAL, que estabelece que o campo {iniValid} deverá ser sempre igual ou posterior à data de início das atividades da empresa e para os Órgãos Púbicos será a data de criação do Ente Federativo, constante na base de dados do CNPJ.
Assim, a Data de Início de Validade deve ser a Data de Início da obrigatoriedade do eSocial para este empregador] ou, no caso do empregador ter iniciado suas atividades posteriormente à obrigatoriedade de implantação do eSocial, a [Data de Início de Atividade do Empregador] ou mesmo a [Data do seu primeiro vínculo empregatício].
Exemplo 1
Início de atividade da empresa “A” constante na base de dados do CNPJ = 01/05/2005. Início da obrigatoriedade do eSocial para este empregador = 01/01/2018.
Evento S-1000 – Informação do Empregador/Contribuinte/Órgão Público – início de validade {iniValid} = 2018-01.
Exemplo 2
Início de atividade da empresa “B”, constante na base de dados do CNPJ = 01/05/2018. Início do eSocial 01/01/2018
Evento – S-1000 – Informação do Empregador/Contribuinte/Órgão Público – {iniValid} = 2018-05.
Data-início-validade e Data-fim-validade nas Tabelas
Todos os eventos de tabela do eSocial, S-1005 a S-1080, incluindo ainda o evento “S-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público”, possuem um atributo de vigência ou “Período de validade das informações” representado nos campos início de validade {iniValid} e {fimValid}, preenchidos no formato AAAA-MM.
Esses eventos de tabelas “guardarão um histórico” das informações transmitidas, vinculado ao respectivo “período de validade”. A regra geral para estes casos é que não deve existir outro registro na tabela com o mesmo código de identificação (chave) em período de vigência conflitante com o período informado no registro atual.
Neste sentido, todos os eventos de tabela possuem 4 grupos de informações:
1) Inclusão: utilizada para inserir novo item na tabela ou modificar um atributo de um item já existente, com uma nova vigência;
2) Alteração: utilizada para alterar os atributos de um item que estavam incorretos para um determinado período que se quer alterar;
3) Nova validade: utilizada para modificar a validade de uma ocorrência da tabela e, inclusive, para informar data fim de validade de uma ocorrência;
4) Exclusão: utilizada para excluir uma determinada ocorrência de uma tabela.
Exemplos:
a) Para inserir uma rubrica 004 na tabela de rubricas, o empregador deve utilizar o grupo inclusão;
b) Para o empregador modificar o atributo incidência da contribuição previdenciária da rubrica 001, a partir de 2016.01, foi utilizado o grupo inclusão, com a nova ocorrência da rubrica 001;
c) Para alterar o atributo incidência de FGTS da rubrica 003, que estava incorreto desde o início da validade, o empregador deve utilizar o grupo alteração, informando a chave e alterando o atributo. Esta alteração vale para todo o período de validade informado na chave;
d) Para modificar a validade da rubrica 002, que foi informada incorretamente, o empregador deve utilizar o subgrupo nova validade, do grupo alteração. Desta forma, o usuário está mantendo os atributos e modificando a validade da ocorrência;
e) Para informar o fim da validade da ocorrência da rubrica 003, sem incluir uma nova ocorrência, o empregador deve utilizar o subgrupo nova validade, do grupo alteração;
f) Para excluir a rubrica 003, o empregador deve utilizar o grupo exclusão.
Todas as tabelas S-1005 a S-1080 devem estar com INÍCIO-VALIDADE maior ou igual à data de início da obrigatoriedade do eSocial para este empregador ou, no caso de ele ter iniciado suas atividades posteriormente à obrigatoriedade de implantação do eSocial, a data de início de sua atividade ou mesmo a data do seu primeiro vínculo.
Retificações e Alterações
O procedimento ALTERAÇÃO das informações transmitidas ao eSocial ocorre somente nos eventos de Tabelas (S-1005 a S-1080) e no evento “S-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público”, atreladas à respectiva vigência ou período de validade. Também é prevista a alteração por meio de eventos não periódicos específicos, constantes neste manual.
Todos os demais casos de “alteração” nas informações transmitidas serão tratados pelo eSocial como procedimentos de RETIFICAÇÃO, ou mesmo de EXCLUSÃO.
As alterações em eventos não periódicos, e principalmente em eventos de Tabelas, podem trazer consequências nos cálculos e apurações de fechamento dos eventos periódicos. Assim sendo, é necessário rigoroso controle para que uma alteração não torne inconsistente um movimento de evento periódico já fechado para determinado período de apuração.
Alterações de informações de tabelas
Os eventos de tabelas do eSocial, S-1005 a S-1080 (incluindo ainda o evento S-1000 – Informações do Empregador), possuem um atributo de vigência ou “Período de validade das informações” representado nos campos início de validade {iniValid} e {fimValid}.
Neste sentido, todos os eventos Tabelas possuem um grupo específico para as informações de alteração. No procedimento de alteração dos eventos de Tabelas o empregador transmitirá as informações preenchendo o grupo de campos relativos a “Alteração” (a identificação “Alteração” consta no grupo de registros PAI do leiaute das tabelas).
Alterações de informações transmitidas em eventos não periódicos específicos
Os eventos não periódicos, relacionados abaixo, têm como função a alteração de informações relevantes para determinado vínculo do trabalhador, devendo ser utilizados nessas situações específicas:
- S-2205 – Alteração de Dados Cadastrais do Trabalhador
- S-2206 – Alteração de Contrato de Trabalho
- S-2306 – Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Alteração Contratual
NOTA: Esses eventos de alteração, também não aceitam data futura, salvo se expressamente mencionado no próprio campo.
As alterações das informações dos eventos “S-2230 – Afastamento Temporário”, “S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco” e “S-2241 – Insalubridade, Periculosidade e Aposentadoria Especial” deverão ser realizadas por meio do envio desses mesmos eventos com a nova informação, pois não há evento específico de alteração das informações constantes nesses eventos.
Retificações
As alterações de informações já transmitidas ao eSocial que não se enquadram nas Alterações de Informações de Tabelas e Alterações transmitidas em eventos não periódicos específicos, são tratadas como RETIFICAÇÃO da informação já enviada.
O primeiro evento enviado com o campo indicação de retificação – {IndRetif} = 1 será recepcionado como original. No caso em que já houver um evento informado, e houver a tentativa de envio do mesmo evento como original, o eSocial devolverá mensagem com alerta desta situação e o declarante deverá verificar se:
1) trata-se de duplicidade da informação – nesse caso, descartar o arquivo rejeitado, mantendo-se o registro já enviado;
2) trata-se de retificação de informação – deverá enviar o evento que contempla a informação a ser retificada com o campo {indRetif} = 2, constando no campo número de recibo {nrRecibo} o número do recibo do arquivo originalmente enviado a ser retificado.
Se o evento “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos” já foi enviado, encerrando o movimento para determinado período de apuração, em caso de qualquer retificação no grupo de eventos periódicos S-1200 a S-1280, para aquele período de apuração, o respectivo movimento deverá ser reaberto utilizando-se o evento “S-1298 – Reabertura dos Eventos Periódicos”, possibilitando o envio de retificações ou novos eventos referentes à remuneração dos segurados naquele período.
Enquanto o movimento estiver “aberto”, o envio de um segundo evento do mesmo tipo para o mesmo período de apuração poderá ser efetuado mediante retificação. Ou seja, se a empresa enviou o primeiro evento “S-1200 – Remuneração de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social” (caracterizando abertura de movimento), e antes do “encerramento” daquele período decide retificar o evento encaminhado, é necessário o reenvio do evento S-1200 com indicativo de retificação, indicando o número do recibo original.
Para as informações enviadas anteriormente à entrada em produção do eSocial, por meio de procedimentos que foram por ele substituídos, por exemplo, a GFIP, as eventuais retificações devem ser encaminhadas por meio do mesmo procedimento utilizado para encaminhar a informação original. Só devem ser enviadas ao eSocial as retificações de informações que originalmente foram encaminhadas por esse mesmo sistema.
A retificação substitui integralmente o evento original, ou seja, o eSocial entende que aquela retificação passa a ser o evento original. Caso seja realizada a exclusão de um evento que foi retificado, o evento deixa de existir no eSocial. Ao excluir um evento retificador o evento retificado não volta a ser válido.
Tratamento das inconsistências geradas pelo envio extemporâneo de eventos
O evento é considerado extemporâneo quando a data de seu envio for posterior à data de sua ocorrência e outro evento com data de ocorrência posterior já tiver sido recepcionado (no caso de evento periódico, considera-se como data de ocorrência seu período de apuração).
O envio de evento extemporâneo deve observar o que segue, conforme a regra “REGRA_EVENTOS_EXTEMP”:
1) O evento não periódico extemporâneo só será recepcionado após validação com os eventos não periódicos anteriores e com o primeiro posterior de cada tipo (ex.: primeiro afastamento posterior, primeira alteração cadastral, primeira alteração contratual, primeiro desligamento, primeira CAT, etc.);
2) Quando validada pela regra do item 1), serão recepcionados apenas os eventos não periódicos extemporâneos que atenderem:
2.1) Às regras de validação do fechamento das folhas de todo o período afetado, cujo movimento já esteja fechado se o evento extemporâneo incluir trabalhador (ou ampliar no RET o seu período de contrato ativo);
2.2) Às regras REGRA_REMUN_JA_EXISTE_DESLIGAMENTO e REGRA_REMUN_TRAB_EXISTENTE_RET de todo o período afetado, se o evento extemporâneo excluir trabalhador (ou reduzir no RET o seu período de contrato ativo). Período Afetado: Meses em que a alteração pode tornar as informações do RET incompatíveis com as regras de validação do fechamento da folha ou com as regras mencionadas no item 2.1).
Exemplos: inclusão ou exclusão de evento de admissão, retificação de data de admissão, envio/retificação de evento de desligamento, etc.);
3) A retificação ou exclusão extemporânea de evento remuneratório (S-1200/S-1202/S-1207/S-2299/S-2399) que implique modificação do valor líquido de determinado demonstrativo exigirá a exclusão prévia do correspondente evento de pagamento S-1210, quando existente. Não se aplica esta regra no caso de pagamentos parciais (S-1210, campo {indPgtoTt} = [N]}. Esta regra só entrará em vigor após 03/2018, nos termos de Nota Técnica a ser expedida pelo Comitê Gestor do eSocial.
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