O QUE É? PARA QUE SERVE?
Este evento é usado para informar o valor a ser pago relativo às contribuições sindicais e a identificação dos sindicatos para os quais o empregador efetuará as respectivas contribuições. Fica obrigado o empregador que opte por recolher contribuição a sindicato patronal prevista nos artigos 579 e 580 da CLT e no Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971.
QUANDO DEVE SER ENVIADO?
Deve ser enviado até o dia 7 de fevereiro de cada ano, para as empresas urbanas em atividade no mês de janeiro, ou até o dia 7 do mês subsequente ao que for obtido o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. Em relação ao envio do evento pelos empregadores rurais, relativo à contribuição sindical prevista no Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, o prazo é o dia 7 de outubro de cada ano. Deve ser feito após o envio do evento “S-1000 – Informações do Empregador”.
O QUE MAIS POSSO SABER?
1º) Além das informações relativas à contribuição sindical prevista nos artigos 579 e 580 da CLT, podem ser incluídas nesse evento informações relativas às contribuições sindicais associativas (mensalidade sindical), assistenciais ou confederativas, disciplinadas em instrumentos constitutivos das respectivas entidades sindicais, bem como em convenções, acordos coletivos e sentenças normativas.
2º) A identificação das entidades sindicais beneficiárias da contribuição a ser recolhida é feita mediante a informação dos CNPJ respectivos. Não havendo entidade sindical patronal beneficiária da contribuição sindical prevista nos artigos 579 e 580 da CLT, deverá ser informado CNPJ relativo ao órgão responsável pela administração da Conta Especial Emprego e Salário.
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