O QUE É? PARA QUE SERVE?
Este evento informa a reintegração de empregado previamente desligado do empregador. Integram o conceito de reintegração, para fins do eSocial, todos os atos que restabelecem o vínculo tornando sem efeito o desligamento. Todo empregador que, por decisão administrativa/judicial, tenha que reintegrar o trabalhador deve comunicar este evento.
QUANDO DEVE SER ENVIADO?
Deve ser enviado até o dia 7 do mês seguinte a que se refere a reintegração, desde que não ultrapasse a data do envio do evento “S-1200 – Remuneração de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social vinculado ao Regime Geral de Previdência Social”. Esse evento só pode ser comunicado após o envio dos eventos “S-2299 – Desligamento” ou “S-2200 – S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador” com o campo dtDeslig preenchido.
O QUE MAIS POSSO SABER?
1º) A reintegração por Anistia Legal requer informação do número da Lei que a determina.
2º) Para os casos de reintegração por determinação judicial faz-se necessário informar o número do processo judicial que determina a reintegração. Porém, este número do processo não deve ser cadastrado no evento S-1070 – Tabela de Processos Administrativos e Judiciais.
3º) Para ambos os casos – anistia legal e determinação judicial – devem ser informadas as datas dos efeitos da reintegração e do efetivo retorno ao trabalho, sendo esta última igual ou posterior a primeira.
4º) Destaca-se que um dos efeitos da reintegração é o pagamento das remunerações e outros direitos do período compreendido entre o desligamento e a reintegração.
5º) O empregador deve informar no campo indicador de pagamento em juízo {indPagtoJuizo} se as remunerações e os correspondentes tributos e FGTS do período compreendido entre o desligamento e a reintegração foram pagos em juízo.
6º) No caso de reintegração por motivo diverso de decisão judicial, o empregador deve enviar o evento S-1200 – Remuneração do Trabalhador de todo esse período, bem como recolher os tributos, contribuições previdenciárias e FGTS devidos, acrescidos dos encargos legais de mora, quando quitados fora dos prazos normais de recolhimento. Deve, ainda, enviar um único evento “S-1210 – Pagamentos de Rendimentos do Trabalho”, informando o pagamento dos valores relativos a todo o período de apuração.
7º) Em se tratando de reintegração amparada por decisão judicial, o pagamento das remunerações e outros direitos do período, compreendido entre o desligamento e a reintegração, não deve ser informado no evento “S-1200 – Remuneração de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social”. Tal informação deverá ser transmitida na sistemática anterior à implantação do eSocial, até que seja implantando módulo específico no sistema.
8º) A reintegração por motivo diverso de decisão judicial, torna inconsistentes as folhas de pagamento do período compreendido entre o desligamento do empregado/servidor e a sua reintegração. Deve ser informada a data referente ao efetivo retorno ao trabalho no campo {dtEfetRetorno}.
9º) A reintegração por decisão judicial restabelece os direitos do empregado/servidor a partir da data definida na sentença, que deve ser informada no campo {dtEfeito}. Se a sentença for omissa, a data a ser informada é o dia seguinte ao desligamento.
10º) A reintegração de empregados desligados/servidores antes da implantação do eSocial na empresa requer, de forma precedente, o envio do evento “S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador”, com a informação da data do desligamento no campo {dtDeslig};
11º) A data de efetivo retorno é aquela indicada no documento legal, independentemente de o empregado estar afastado. Considerando que o empregado esteja afastado quando do envio do S-2299, não é necessário informar novamente o evento S-2230 após a reintegração.
12º) Na reintegração deve ser mantida a matrícula anteriormente cadastrada no eSocial.
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