Estão obrigados todos que contratarem prestação de serviços, de pessoas físicas, que possua alguma obrigação trabalhista, previdenciária ou tributária. Os obrigados podem ser pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas e são qualificadas como empregadores ou contribuintes.
Considera-se como empregador a empresa que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal do serviço, bem como os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. (art. 2º da CLT). Essas pessoas estão obrigadas à enviar informações trabalhistas, previdenciárias, tributárias, fiscais e fundiárias ao eSocial.
Considera-se como contribuinte a pessoa física ou jurídica, pública ou privada que está ligada materialmente a uma situação tributada, ou seja, a pessoa possui uma relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação tributária. (art. 15 da Lei 8.212/91). Essas pessoas estão obrigadas à enviar informações tributárias e fiscais ao eSocial.
Estão igualmente obrigados, os contribuintes que adquirirem ou comercializarem produção rural e contribuintes que estejam na situação “sem movimento”, ou seja, situação em que não há informações periódicas a serem enviadas ao eSocial e que deve ser informada na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer.
Caso a situação “sem movimento” da empresa persista nos anos seguintes, a mesma informação deverá ser repetida em janeiro de cada ano, exceto para empregador pessoa física, cuja informação é facultativa. Caso a empresa possua um ou mais estabelecimentos com movimento, não deverá ser enviada a situação “sem movimento”. Em função de lei própria, o Microempreendedor individual – MEI que não tem empregado está dispensado de enviar a informação “sem movimento”, seja na primeira competência ou em janeiro de cada ano.
Não estão obrigados ao eSocial, a pessoa física que está na situação “Sem Movimento”, o MEI sem empregado que não possua obrigação trabalhista, previdenciária ou tributária, e os Fundos de Investimento, os quais não são revestidos de personalidade jurídica e, portanto, não podem contratar. Essas informações deverão ser prestadas pela instituição financeira administradora do fundo.
E OS EMPREGADORES DOMÉSTICOS?
Os empregadores domésticos, assim qualificadas as pessoas, ou família, que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico (art. 15, II da Lei 8.212/91) contém um módulo próprio no eSocial, Módulo Empregador Doméstico, e que não é objeto dos nossos estudos.
Esse módulo surgiu em outubro de 2015 para facilitar o cumprimento da Lei Complementar nº 150/2015 que trata do contrato de trabalho doméstico, que instituiu o Simples Doméstico, com opções de cadastramento do empregador e empregado, afastamentos, folhas de pagamento, demissão e geração de guia única, consolidando os recolhimentos tributários e fundiários. Se desejar mais informações, acesse o Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico.
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