Em notícia publicada ontem, 26/06/2019, no Portal do eSocial, foi informado sobre o encontro dos entes participantes do eSocial, ocorrido entre os dias 16 a 19 de junho, para definição das mudanças envolvendo a simplificação do eSocial.
Foram discutidos pontos como:
- Revisão dos leiautes
- Exclusão de campos
- Otimização de eventos
- Melhoria no módulo web
- Substituição das obrigações
Preliminarmente, algumas alterações foram descritas como a eliminação de:
- ao menos, 10 eventos com quase 2.000 campos
- alguns campos facultativos do evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso do Trabalhador)
- indicativos envolvendo o cumprimento de cotas de aprendizagem e PCD, de ser empresa de trabalho temporário, além da modalidade de registro de ponto; todos pertencentes ao evento S-1005 (Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos)
- algumas regras de validação para facilitar a prestação de informações
Também foram comunicadas mudanças no cronograma de implantação do eSocial:
- Para o 3º Grupo, os eventos periódicos serão prorrogados para janeiro de 2020. Antes, a data para esses eventos era 10 de julho de 2019.
- As datas de Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) também serão prorrogadas para todos os grupos, passando a ser janeiro de 2020 para o 1º Grupo, julho de 2020 para o 2º Grupo e janeiro de 2021 para o 3º Grupo. Antes, as datas eram julho de 2019 para o 1º Grupo, janeiro de 2020 para o 2º Grupo e julho de 2020 para o 3º Grupo. Dessa forma, houve uma prorrogação de 6 meses nos prazos dos eventos de SST, com uma única exceção; a data de envio para o 4º Grupo, que continua sendo janeiro de 2021, não sofrendo qualquer alteração.
A notícia termina com a promessa de publicação de um novo calendário, nas próximas semanas, pelo novo Comitê Gestor do eSocial, criado pela Portaria 300/2019 e que, curiosamente, a Caixa Econômica Federal não faz parte. (clique aqui)
Como informado anteriormente (clique aqui) uma simples notícia no Portal do eSocial não possuí força normativa para alterar as datas como foi comunicado, é preciso que haja uma Resolução respectiva ao que se pretende mudar.
Normalmente uma norma é criada e, com sua publicação, todos passam a conhece-la. A partir desse momento é que passamos a ter notícias, artigos e vídeos sobre aquela norma. Infelizmente, ocorreu uma inversão dessa ordem, e uma notícia no Portal do eSocial está sendo comunicada como se fosse uma lei.
Apesar de inexistir tal Resolução, atualizamos as datas de implantação e fases do eSocial na confiança de que nos próximos dias haverá uma norma que dê valor jurídico ao noticiado, tornando-o obrigatório.
O cronograma e as fases de implantação do eSocial foram definidos pelo Comitê Diretivo do eSocial por meio da Resolução CDES nº 2, de 30 de agosto de 2016, tendo sido atualizada pela Resolução nº 5 de 2 de outubro de 2018.
Para o conhecimento das espécies normativas usadas na composição do cronograma, acesse:
1) RESOLUÇÃO CDES Nº 2 DE 30 DE AGOSTO DE 2016
2) RESOLUÇÃO Nº 5 DE 2 DE OUTUBRO DE 2018
3) ANEXO V DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1634 DE 6 DE MAIO DE 2016
4) LEI COMPLEMENTAR 123 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
5) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.787 DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018
6) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.884 DE 17 DE ABRIL DE 2019
7) CIRCULAR CAIXA Nº 858 DE 23 DE MAIO DE 2019 (leia nosso texto clicando AQUI)
Como posso localizar essas informações nos textos legais?
O cronograma de implantação, estabelecendo o início do eSocial, está no artigo 2º, incisos I, II, III e IV da Resolução CDES nº 2.
Faseamento 1º grupo: §5º do artigo 2º, incisos I, II e III da Resolução CDES nº 2.
Faseamento 2º grupo: §6º do artigo 2º, incisos I, II e III da Resolução CDES nº 2.
Faseamento 3º grupo: §7º do artigo 2º, incisos I, II e III da Resolução CDES nº 2.
Faseamento 4º grupo: §8º do artigo 2º, incisos I, II e III da Resolução CDES nº 2.
As empresas públicas e sociedades de economia mista, apesar de serem entidades empresariais, pela sua natureza jurídica, serão obrigadas no mesmo momento que os entes públicos, conforme o §4º do artigo 2º da Resolução CDES nº 2.
O cronograma para o envio das informações de Saúde e Segurança do Trabalho (SST) está no §1º do artigo 2º, incisos I, II, III e IV da Resolução CDES nº 2.
O faturamento usado como referência da criação dos grupos compreende o total da receita bruta auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), conforme o §2º do artigo 2º da Resolução CDES nº 2.
No caso da prorrogação do 2º grupo do eSocial, para o início do uso da DCTFWeb, o faturamento usado como referência compreende o total da receita bruta auferida no ano-calendário de 2017 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), conforme Instrução Normativa RFB nº 1.884/19.
Assim, apenas as entidades empresariais com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) já estão obrigadas à entrega da DCTFWeb para os fatos geradores que ocorram a partir de 1º de abril de 2019. As demais entidades empresariais (faturamento até 4,8 milhões), que estariam obrigadas a partir de 04/2019, somente deverão apresentar a DCTFWeb para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de outubro de 2019, junto com os demais integrantes do 3º grupo do eSocial.
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