Conceito: hora extra, hora suplementar, hora extraordinária ou trabalho extraordinário é o tempo trabalhado pelo empregado além da jornada normal prevista no contrato de trabalho. As horas extras podem acontecer em qualquer parte do expediente: antes, no início, no final, após ou nos intervalos para refeição e descanso.
As horas extras estão previstas em nossa legislação e podem acontecer normalmente, observando-se alguns dispositivos legais que fazem referência à sua realização e ao pagamento pelo empregador.
Neste texto não discorreremos sobre as possibilidades de regimes compensação de horas e banco de horas. Trataremos apenas o tema referente as horas extras, seus limites, formas de cálculo e pagamento, de acordo com a legislação trabalhista vigente em nosso país. Vale dizer que os acordos e convenções coletivas normalmente trazem diretrizes em relação às horas extras e seus reflexos diferentes das que trataremos neste texto.
A CF (art. 7º, XIII) e CLT (art. 58) preveem que a duração normal do trabalho não deve exceder a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, sendo facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva.
O empregado pode realizar no máximo duas horas extras por dia e, portanto, perfazer uma jornada diária de, no máximo, dez horas (8hs normais + 2 hs extras).
O artigo 7º da CF, em seu inciso XVI, diz que a remuneração do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à remuneração do serviço normal.
Isso significa que se o empregado trabalha além de sua jornada normal tem o direito a receber por essas horas adicionais o equivalente ao valor da hora normal mais cinquenta por cento.
Jornada normal é considerada aquela realizada em dias normais, exceto em domingos (descanso semanal remunerado) e feriados.
Exemplo 1: Empregado mensalista com jornada semanal de 44 horas e 220 horas mensais.
Salário: R$ 2.100,00
Para obter o salário hora normal dividimos o salário mensal pela jornada mensal: R$ 2.100,00 / 220 = R$ 9,5545
Para calcular o valor de uma hora com 50% devemos multiplicar o valor do salário hora normal por 1,5 = R$ 9,5454 x 1,5 = R$ 14,32
Se o empregado realizou em um determinado mês o total de 8 horas extras com 50%, terá o direito a receber o valor de R$ 114,54.
Caso o empregado trabalhe no descanso semanal remunerado (que normalmente ocorre aos domingos) ou em feriados, terá direito a receber a remuneração em dobro pelas horas trabalhadas, ou seja, as horas extras nesses dias serão pagas com acréscimo de cem por cento.
A previsão legal para o pagamento das horas em dobro pelo trabalho nos DSR´s e feriados não está na CLT ou na CF, mas, na súmula nº 146 do TST: “O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.”
Exemplo 2: Tomando como base o mesmo empregado do exemplo anterior
Salário hora normal: R$ 9,5454
Para calcular o valor de uma hora extra com 100& devemos multiplicar o valor do salário hora normal por 2 = R$ 9,5454 x 2 = R$ 19,0908
Portanto, se o empregado trabalhou em um DSR das 8h00 às 11h30 terá o direito ao recebimento de 4h30 de extras com 100%:
4,50 horas x R$ 19,0908 = R$ 85,91
Note que para realizar a multiplicação acima foi usado 4,50 e não 4:30 horas. Isso se deve ao fato de que para efetuar qualquer tipo de operação aritmética envolvendo horas e minutos é preciso transformar o número de minutos em centésimos, pois, se utilizarmos minutos a multiplicação ficará errada.
Para transformar minutos em centésimos basta dividir a quantidade de minutos por 0,6: 30 minutos / 0,6 = 50, portanto 4:30hs equivalem a 4,50hs.
Legenda:
CF = Constituição Federal de 1988
CLT = Consolidação das Leis Trabalhistas de 1943
DSR = Descanso semanal remunerado
TST = Tribunal Superior do Trabalho