A recuperação de créditos envolvendo a folha de pagamento, refere-se às verbas indenizatórias de aviso prévio indenizado, adicional de 1/3 de férias e licença por atestado médico (15 primeiros dias).
A não incidência de contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado, adicional constitucional de 1/3 de férias e 15 primeiros dias de afastamento em caso de doença ou acidente tem o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça pelo Recurso Especial nº 1.230.957 – RS (2011/0009683-6)
Nota PGFN/CRJ/Nº 485/2016: no que se refere ao aviso prévio indenizado, não bastasse a jurisprudência consolidada, há que se ressaltar também a Nota PGFN/CRJ/Nº 485/2016, a qual determinou fossem dispensados os procuradores de contestação e recurso quando da discussão acerca da não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado; o que assevera ainda mais a certeza e liquidez do crédito relativo a esse evento.
Solução de consulta – RFB: a Solução de Consulta nº 99.014 foi publicada pela Receita Federal do Brasil no Diário Oficial da União (DOU) 27/03/2017, esclarecendo que o Aviso Prévio Indenizado não sofre incidência da Previdência Social: “Ementa: Contribuições sociais previdenciárias. Aviso prévio indenizado. Nos termos da NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de 2016 (aprovada em 2 de junho de 2016), e com esteio no artigo 19, inciso V, parágrafos 4º, 5º e 7º da Lei n.º 10.522, de 2002, e no artigo 3º, parágrafo 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 2014, o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.”
Instrução Normativa nº 1.730/2017: Ainda no que se refere ao aviso prévio indenizado, a Instrução Normativa nº 1.730/2017, de 15 de agosto de 2017, regulamentou que: “Para fins de cálculo das contribuições e de enquadramento na Tabela de Salário de Contribuição, o valor do aviso prévio indenizado: I – até a competência maio de 2016, deverá ser somado, no mês em que o empregado for desligado da empresa, às outras verbas rescisórias, sobre as quais incidem contribuições previdenciárias; e II – a partir da competência junho de 2016, não deverá ser computado na base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto na base de cálculo das contribuições sobre o 13º (décimo terceiro) salário, pelo valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor do aviso prévio indenizado.”
Com o objetivo de recuperar os créditos, já pacificados em todas as instâncias administrativas e judiciais, damos suporte na recuperação administrativa e judicial dos mesmos, recebendo contraprestação financeira somente após o aproveitamento do crédito.