📍A DIRF, finalmente, chegou ao fim???
Sim, mas, ainda teremos a obrigação de entregá-la em 2023 e 2024 com os dados referentes ao ano calendário 2022 e 2023 respectivamente.
Vamos aos fatos:
Todas as pessoas físicas e jurídicas obrigadas à entrega da Dirf estarão obrigadas a entregar a EFD-Reinf em 2023.
❓ O que isso significa?
Com a confirmação do novo leiaute da EFD-Reinf e, num futuro próximo, com ajustes e novos eventos do eSocial, podemos estabelecer um prazo para o encerramento da DIRF.
A Instrução Normativa RFB Nº 2.096/2022 alterou a Instrução Normativa RFB Nº 2.043/2021, que dispõe sobre a EFD-Reinf.
Dentre as alterações podemos destacar:
✅ as pessoas físicas e juridicas obrigadas a entrega da Dirf também deverão apresentar a EFD- Reinf, a partir das 8h00 de 21/3/2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1/3/2023
✅ as pessoas físicas e juridicas acima citadas estarão dispensadas da apresentação da Dirf em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1/1/2024.
Podemos concluir, deste modo, que a DIRF 2023 e 2024 correspondentes aos anos-calendário 2022 e 2023 respectivamente, serão entregues via PGD (programa gerador).
🙌 A partir da DIRF 2025, referente ao ano calendário 2024, a declaração será composta por meio das informações enviadas via eSocial e EFD-Reinf.
Como dito acima, todas essas implementações ainda serão implementadas no eSocial e EFD/Reinf.
Atenciosamente,
Equipe MGP.
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