A Lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016, tem como principal objetivo flexibilizar as relações de trabalho entre os proprietários de salões de beleza e os profissionais da área como cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, pedicure, manicure, depilador e maquiador.
A norma criou as figuras do salão-parceiro (salão de beleza) e do profissional-parceiro (profissional da área).
A nova lei flexibiliza as relações existentes entre as duas partes, permitindo que os salões de beleza contratem os profissionais sem a obrigação de efetuar o respectivo registro em CTPS, desobrigando os proprietários dos salões de beleza de arcarem com os custos trabalhistas previstos na legislação brasileira, como FGTS, férias, 13º salário, dentre outros.
O salão-parceiro será o responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes dos serviços prestados pelo profissional-parceiro. Os valores a serem divididos entre as partes, serão retidos pelo salão-parceiro, bem como os tributos e contribuições incidentes sobre os valores do profissional-parceiro, sendo de responsabilidade do salão a obrigação de efetuar os recolhimentos mediante guias de pagamento de impostos.
O profissional-parceiro não assumirá nenhum tipo de responsabilidade ou obrigação fiscal, tributária ou trabalhista do salão-parceiro, nem aquelas relativas ao seu funcionamento, limitando-se apenas a manter os utensílios de trabalho e ambiente comum em ordem.
Perante a Receita Federal do Brasil, o profissional-parceiro poderá ser qualificado como pequeno empresário, microempresário ou microempreendedor individual, dependendo da forma como será inscrito perante o Ministério da Fazenda para obtenção do CNPJ.
Para que a relação de parceria seja estabelecida, salão e profissional-parceiro deverão firmar contrato por escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional. Caso não exista o respectivo sindicato na região em que o contrato for firmado, competirá ao Ministério do Trabalho efetuar a homologação. O documento deverá ser assinado por duas testemunhas.
O profissional-parceiro, ainda que inscrito como pessoa jurídica (CNPJ/MF), caso necessário, será assistido pelo sindicato da categoria profissional, e na ausência deste, pelo Ministério do Trabalho.
O contrato de parceria deverá conter, obrigatoriamente, algumas clausulas específicas para que tenha efeito, são elas:
a) percentual das retenções: a serem efetuadas pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada um dos serviços prestados pelo profissional-parceiro;
b) obrigações do salão-parceiro: o dever de efetuar a retenção e o recolhimento dos tributos e outras contribuições incidentes sobre os valores recebidos pelo profissional-parceiro decorrentes das atividades por ele prestadas na parceria;
c) pagamentos do profissional-parceiro: especificação das condições e periodicidades dos pagamentos ao profissional-parceiro, de acordo com o tipo de serviço prestado;
d) direitos do profissional-parceiro: relativos ao uso de bens materiais do salão necessários ao desempenho de suas atividades profissionais, como também sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
e) aviso prévio: possibilidade de rescisão do contrato de parceria em caso de não haver mais interesse em sua continuidade, por qualquer uma das partes, desde que a intenção de rescindir o contrato seja avisada à outra parte com, no mínimo, trinta dias de antecedência;
f) responsabilidades das duas partes: quanto a manutenção e higiene de materiais e equipamentos do salão, as condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento aos clientes;
g) obrigação do profissional-parceiro: de manter regular a sua inscrição perante os órgãos da Receita Federal do Brasil e da Fazenda Pública Estadual quando for o caso.
O salão-parceiro se responsabilizará pela preservação e manutenção das adequadas condições de trabalho do profissional-parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações, promovendo as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde, tendo em vista que a obrigação de efetuar a esterilização de materiais e utensílios usados no atendimento de seus clientes é do profissional-parceiro.
Caso a parceria tenha início sem a formalização do contrato de acordo por escrito com as observações acima elencadas, ou, se o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes daquelas descritas no contrato de parceria, estará configurado o vínculo de emprego entre profissional e salão.
Donos de salões de beleza deverão considerar a nova lei uma avanço na medida em que estabelece direitos e obrigações de ambas as partes, incentiva o empreendedorismo e garante maior segurança jurídica para um setor no qual o modelo de parceria já é uma realidade.
Atualmente, mais de 630 mil profissionais do setor de beleza atuam como MEI. O número de trabalhadores com carteira assinada é baixo. Segundo dados do Ministério do Trabalho, no final de 2015 o país reunia apenas 66.508 cabeleireiros, manicures e pedicures celetistas. De acordo com entidades que representam a indústria de beleza, estimam que o setor emprega 2 milhões de pessoas.
Um dos pontos positivos da lei é possibilitar ao profissional-parceiro ter autonomia sobre seu horário de trabalho. Em contrapartida, seus rendimentos passam a ser variáveis, já que dependerão de alguns fatores, diferentemente do empregado registrado, que possui salário fixo mensal garantido. Do mesmo modo que o profissional poderá aumentar seus rendimentos com a nova lei, também correrá o risco de diminuí-los, pois, estarão sujeitos ao número de atendimentos e ao tipo de serviço realizado.