Empregadores do 2º grupo do eSocial, a partir de 10 de outubro de 2018, atenção ao cadastramento inicial dos trabalhadores e aos eventos não periódicos!
O 2º grupo de empregadores, com faturamento superior a 4,8 até 78 milhões em 2016, teve seu início na implantação do eSocial no dia 16 de julho de 2018, em que deveriam ser enviados os eventos iniciais e os de tabela (S-1000 a S-1080).
No dia 10 de outubro de 2018, teremos o início do envio dos eventos não periódicos pelos empregadores do 2º grupo (S-2190 a S-2400). Verifique todas as datas dos grupos de implantação, clicando aqui.
Essencialmente, o 2º grupo deverá enviar o cadastramento inicial dos trabalhadores, com (S-2200) e sem vínculo (S-2300), além de comunicar, pelo eSocial, a ocorrência de qualquer evento não periódico a partir de 10 de outubro de 2018.
Se o cadastramento se refere à trabalhadores com vínculo empregatício, deverá ser enviado o evento S-2200; se se refere à trabalhadores, sem vínculo, como estagiários e autônomos, deverá ser enviado o evento S-2300.
Deve-se ter especial cuidado no envio dessas informações, pois, em tese, os empregadores desse grupo têm até o dia 9 de janeiro de 2019 para enviar o cadastramento inicial dos seus trabalhadores ativos, mas a obrigação de comunicar eventos não periódicos pelo eSocial já começa a partir de 10 de outubro de 2018.
Isso significa que, se algum trabalhador for desligado (rescisão contratual é um evento não periódico) no dia 10 de outubro de 2018, o empregador deverá realizar o cadastramento inicial (S-2200), bem como o envio do desligamento (S-2299) daquele trabalhador, até o dia 20 de outubro de 2018.
Isso acontece, pois as informações de desligamento devem ser enviadas até 10 dias seguintes à data do desligamento. Para enviar o desligamento é necessário o prévio envio do evento do cadastramento inicial do trabalhador. Desse modo, diante da situação de que o trabalhador foi desligado no dia 10 de outubro de 2018, o empregador deverá registrar o cadastro e o desligamento em até 10 dias, ou seja, dia 20 de outubro de 2018.
Do mesmo modo, caso haja alguma admissão a partir do dia 10 de outubro de 2018, ela deverá ser realizada pelo eSocial, dentro dos novos prazos estabelecidos. Para a admissão é necessária a comunicação mínima de 1 dia antes do início da execução do trabalho, podendo ser antecipada em até 30 dias antes da data prevista para o início do trabalho.
Caso não haja desligamentos ou de outros eventos não periódicos, os demais trabalhadores ativos poderão ser cadastrados até o dia 9 de janeiro de 2019. O evento S-2200 registra a admissão do empregado a partir da implantação do eSocial, servindo como cadastramento inicial de todos os vínculos ativos pela empresa, no início da implantação, com os dados cadastrais e contratuais atualizados.
Esse é o primeiro evento relacionado com um vínculo, onde são registradas as informações cadastrais e contratuais de trabalho. Isso significa que só será possível o envio dos vínculos ativos caso já tenham sido enviados os eventos iniciais e os de tabela (S-1000 a S-1080).
Não deve ser usado o evento S-2200 para trabalhadores sem vínculo de emprego, contratados com natureza permanente, como avulsos, diretores não empregados, cooperados, estagiários, etc., cujas informações devem ser enviadas pelo evento S-2300. Lembre-se que o trabalhador temporário, lei nº 6.019/74, é equiparado ao empregado, utilizando-se do evento S-2200.
Para cada vínculo existente na data de implantação, deve ser gerado um arquivo correspondente, contendo informações cadastrais e contratuais até a data de envio do arquivo.
Caso existam empregados afastados, é necessário o envio do evento S-2200 com a data e o motivo do respectivo afastamento. Isso significa que no momento da implantação, não será necessário o envio do evento S-2230 (Afastamento temporário). Nesse caso, no próprio evento S-2200, deverão ser informados, nas linhas 201 e 202 do leiaute do eSocial, o dia de início do afastamento e o código do motivo do afastamento temporário, conforme a Tabela 18 do Anexo I do eSocial.
A data desse evento, S-2200, é a data de entrada do empregador no eSocial e não a data de admissão do trabalhador. Para o 2º grupo a data de entrada é 16 de julho de 2018. Atenção para não fazer confusão com as datas de validade das tabelas enviadas anteriormente.
Por exemplo, se o empregado foi admitido em 2010 como gerente, a validade da Tabela de Cargos deve ser 16 de julho de 2018 e não em 2010. Vale lembrar que a mera transferência do empregado entre departamentos ou estabelecimentos da própria empresa não encerra o vínculo trabalhista, não havendo necessidade de se alterar a matrícula do trabalhador.
Algumas vezes, o trabalhador possui mais de um vínculo com o empregador, de modo que devemos criar uma matrícula para cada vínculo. Em caso de erro, não é possível retificar a matrícula, e sim deve ser excluída para ser utilizada novamente.
Caso haja readmissão, será considerado com um novo vínculo com um novo número de matrícula, como se estivesse abrindo uma nova folha no Livro de Registro de Empregados. Só no caso de reintegração é que o mesmo número da matrícula será usado.
Caso haja retificação a ser feita na admissão, deve-se sempre referir à mesma matrícula (vínculo) que consta no original enviado. Caso tenha realizado um envio indevido, basta excluir o evento, desde que não tenham sido enviados eventos posteriores para o mesmo vínculo ou folha de pagamento relativo a período igual ou posterior à data de admissão informada no evento original.
Se já tiver enviado eventos posteriores, devem-se retificar esses eventos antes de alterar o cadastramento inicial. Isso é necessário para a manutenção da integridade dos dados do trabalhador com as informações da folha de pagamento.
Não há obrigação em validar os dados cadastrais do trabalhador afastado em virtude de acidente ou doença relacionada ou não ao trabalho, inclusive aposentadoria por invalidez, pois a qualificação só ocorrerá quando do retorno ao trabalho.
Caso o trabalhador tenha mais de um vínculo com o mesmo empregador, para cada vínculo deve ser atribuída uma matrícula, que deve ser única e não pode ser reaproveitada, mesmo que a admissão ou ingresso tenha sido cancelado ou excluído.
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