O CAEPF (Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física) substituirá o CEI (Cadastro Específico do INSS) em 14 de janeiro de 2019. Saiba como proceder!
No dia 11 de setembro de 2018 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1828/2018, que regulamentou o CAEPF (Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física), usado por pessoas físicas que exerçam atividade econômica e desobrigadas da inscrição no CNPJ, com o objetivo de controlar as contribuições previdenciárias resultantes da atividade exercida.
O CAEPF substituirá o CEI, de forma obrigatória e definitiva, no dia 14 de janeiro de 2019. Até a data da nova obrigação, o cadastro CAEPF poderá ser realizado de modo facultativo. Essa informação está no artigo 23 da Instrução Normativa RFB nº 1828/2018.
As pessoas físicas obrigadas à inscrição no CAEPF estão previstas na lei nº 8.212/91 como contribuintes da seguridade social.
Isso significa que estão obrigados à inscrição no CAEPF:
1) os contribuintes individuais, que possuam segurados que lhe prestem serviço, produtores rurais com atividade que constitua fato gerador da contribuição previdenciária, titulares de cartório e pessoas físicas não produtores rurais que adquiram produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física.
2) o segurado especial.
3) os equiparados à empresa desobrigado da inscrição CNPJ.
No caso dos produtores rurais, deverão emitir uma inscrição CAEPF para cada propriedade rural que tenham. Do mesmo modo, deverão emitir uma inscrição CAEPF para cada contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário, independentemente da inscrição do proprietário.
Para os escritórios administrativos de empregador rural pessoa física, que prestam serviços exclusivamente à propriedade rural do empregador, a mesma inscrição CAEPF vinculada à propriedade rural deverá ser usada para registrar os empregados.
Na condição de segurado especial, a pessoa física poderá efetuar mais de uma inscrição no CAEPF, desde que a área total dos imóveis rurais inscritos não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
No caso de atividades urbanas, deverá gerar uma inscrição CAEPF para cada estabelecimento em que exerça atividade econômica, desde que mantenha empregado vinculado a cada um deles.
Dessa forma, a pessoa física poderá ter mais de uma inscrição no CAEPF, mas para cada inscrição só será admitida com vinculação de apenas um número no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas). A inscrição no CAEPF pode ter mais de um código da CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) vinculado. Caso haja inclusão ou alteração de código na CNAE, deve-se
alterar a inscrição no CAEPF.
A inscrição poderá ser realizada pelo Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) ou pelo portal do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) pela pessoa física. Até a data desta publicação, o ambiente não está em funcionamento, dessa forma não há como orientar o passo-a-passo de como fazer.
Existem 6 possíveis situações no CAEPF:
a) ativa: quando o cadastro está regular.
b) paralisada: quando for informada a interrupção temporária da atividade econômica.
c) suspensa: quando houver inconsistência cadastral.
d) baixada: quando houver encerramento da atividade, venda da propriedade rural (o adquirente deverá providenciar nova inscrição no CAEPF) ou falecimento do responsável (o herdeiro deverá providenciar nova inscrição no CAEPF, caso exerça a atividade econômica).
e) cancelada: quando for verificada a existência de erro ou multiplicidade de inscrições CAEPF. Nessa última situação, a Receita Federal elegerá a inscrição no CAEPF a ser mantida ativa e cancelará as demais.
f) nula: quando houver fraude ou quando houver sido declarada nula a inscrição da pessoa física no CPF. A declaração de nulidade se dá por meio de um ADE (Ato Declaratório Executivo), produzindo efeitos retroativos à data de inscrição.
É importante lembrar que a regularidade da situação cadastral do CAEPF independe da regularidade dos pagamentos dos tributos da Receita Federal.
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