O processo e os procedimentos do PAS (Processo Administrativo Sancionador) estão na Resolução CD/ANPD nº 1 de 28 de outubro de 2021 e têm como objetivo a apuração de infrações à LGPD.
Sua instauração pode ser feita:
a) de ofício pela Coordenação-Geral de Fiscalização
b) em decorrência do processo de monitoramento
c) diante de requerimento em que a Coordenação-Geral de Fiscalização, após efetuar a análise de admissibilidade, deliberar pela abertura imediata de processo sancionador
Não cabe recurso administrativo contra o despacho de instauração do processo administrativo sancionador. (Art. 38)
Como cada caso pode apresentar características próprias e que, eventualmente, não consigam orientação clara no texto da resolução, são aplicados explicitamente alguns princípios ao PAS: Legalidade, Finalidade, Motivação, Razoabilidade, Proporcionalidade, Moralidade, Ampla Defesa, Contraditório, Segurança Jurídica, Interesse Público e Eficiência.
Para que a atividade de punição atinja seus legais objetivos, os agentes públicos devem usar alguns critérios no PAS:
1) atendimento a fins de interesse geral;
2) adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
3) observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos;
4) adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos interessados;
5) impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
6) interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
O procedimento preparatório é usado em averiguações preliminares, quando os indícios da prática de infração não forem suficientes para a instauração imediata de processo administrativo sancionador.
Após a instrução do procedimento preparatório, a Coordenação-Geral de Fiscalização poderá arquivá-lo ou instaurar processo administrativo sancionador, sem prejuízo da adoção de medidas de orientação e prevenção, conforme o caso.
Pode-se instaurar processo administrativo sancionador de imediato, independentemente de procedimento preparatório ou da adoção de medidas de orientação e prevenção, em razão:
1) da gravidade e da natureza das infrações
2) dos direitos pessoais afetados
3) da reincidência
4) do grau do dano
5) do prazo de prescrição administrativa aplicável
O agente de tratamento pode apresentar à Coordenação-Geral de Fiscalização proposta de termo de ajustamento de conduta (TAC), que será submetida ao Conselho Diretor para deliberação. A assinatura do termo de ajustamento de conduta gera suspensão do processo administrativo e, após verificado seu cumprimento integral, o arquivamento do PAS.
LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO – Art. 45
A instauração do processo administrativo sancionador se dá pela Coordenação-Geral de Fiscalização, diante de um auto de infração que será lavrado, contendo:
• identificação da pessoa natural ou jurídica infratora
• enunciação da suposta conduta ilícita imputada ao autuado
• indicação dos fatos a serem apurados
• dispositivo legal ou regulamentar relacionado à suposta infração
Após a lavratura do auto de infração, o agente de tratamento será intimado para apresentar defesa no prazo máximo de 10 dias úteis, sendo possível a realização de diligências e juntada de provas.
PARTICIPAÇÃO DE INTERESSADO
A ANPD pode solicitar ou admitir a participação de interessado com representatividade adequada na condição de terceiro interessado, sendo sua pertinência avaliada em relação a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia em análise no processo administrativo sancionador.
Essa admissibilidade é definida por decisão administrativa irrecorrível, recebendo, o terceiro interessado, o processo no estado em que se encontra, tendo acesso apenas aos documentos e peças processuais públicas.
DEFESA E PROVA – Art. 50
Pode-se fazer pedido para produção de prova técnica/pericial. Caso seja deferida, os peritos prestarão compromisso para desempenhar o seu encargo. Os requisitos relevantes para a instrução processual e os quesitos a serem respondidos pelo perito serão definidos pela Coordenação-Geral de Fiscalização, podendo o autuado formular quesitos suplementares, sendo possível ao interessado a indicação de assistente técnico.
ALEGAÇÕES FINAIS – Art. 53
Caso, entre a defesa e a instrução processual, forem produzidas novas provas, o autuado pode manifestar-se em 10 dias úteis, antes da elaboração do Relatório de Instrução.
RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO – Art. 54
O relatório de instrução subsidiará a decisão de 1ª instância, sendo o processo concluso à Coordenação-Geral de Fiscalização para decisão. Esse relatório encerra a fase de instrução do PAS. Se a análise processual indicar que o processo não se encontra suficientemente instruído, será emitido despacho determinando as diligências a serem realizadas para sua instrução.
DECISÃO – Art. 55
A Coordenação-Geral de Fiscalização proferirá a decisão de 1ª instância, publicada no Diário Oficial da União (resumo), devendo:
a) ser motivada;
b) indicar fatos e fundamentos jurídicos;
c) indicar a aplicação da respectiva sanção, quando cabível;
d) seguir os parâmetros e critérios pela LGPD e regulamentação da ANPD.
No caso de sanção, a intimação deverá determinar seu cumprimento e o prazo para sua execução. Transitada em julgado a decisão e transcorrido o prazo para cumprimento da sanção administrativa pecuniária, sem a sua respectiva comprovação, o processo será remetido para cobrança e execução.
Pode-se reunir vários processos para julgamento, evitando prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso fossem decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
RECURSO – Art. 58
Pode-se cumprir a decisão de 1ª instância ou interpor recurso administrativo ao Conselho Diretor, como instância administrativa máxima, no prazo de 10 dias úteis, contados da intimação da decisão. O recurso administrativo deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão e deverá ser protocolizado na forma indicada na intimação.
Caso a decisão seja pelo arquivamento do processo administrativo, será informada a terceiros interessados habilitados no processo, que poderão recorrer ao Conselho Diretor no prazo de até 10 dias úteis da notificação. A intimação do autuado encerra a fase de decisão.
EFEITO SUSPENSIVO – Art. 60
O recurso administrativo terá efeito suspensivo limitado à matéria contestada da decisão, ressalvadas as hipóteses de fundado receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão recorrida.
RECURSO NÃO CONHECIDO – Art. 61
O recurso não será conhecido quando interposto:
a) fora do prazo
b) por quem não seja legitimado
c) após exaurida a esfera administrativa
d) por ausência de interesse recursal
e) contra atos de mero expediente ou preparatórios de decisões, bem como em face de análises técnicas e pareceres ou decisões irrecorríveis
O não conhecimento do recurso não impede a ANPD de rever de ofício o ato ilegal.
JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO – Art. 62
Recebido o recurso administrativo, a Coordenação-Geral de Fiscalização poderá reconsiderar sua decisão, de forma fundamentada, emitindo uma nova decisão que substitui a decisão recorrida. A reconsideração não pode resultar em agravamento da sanção.
A Coordenação Geral de Fiscalização remeterá o processo ao Conselho Diretor para prosseguimento. O Diretor relator poderá remeter o processo à Assessoria Jurídica ou a outros órgãos da ANPD para análise e manifestação, nos termos do Regimento Interno.
Em caso de reconsideração parcial, a decisão deve explicitar a parte reconsiderada, bem como a ratificação dos demais termos da decisão recorrida. No caso de exoneração total da sanção, a nova decisão proferida estará sujeita a reexame necessário pelo Conselho Diretor.
JULGAMENTO DO RECURSO – Art. 65
O Diretor Relator se manifestará sobre a admissibilidade e sobre o provimento total ou parcial, ou indeferimento do recurso, fundamentando seu voto. Em seguida, os demais Diretores votarão conforme os fundamentos legais e regulamentares, concluindo a deliberação do Conselho Diretor. Se da apreciação do recurso puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser intimado para formular suas alegações no prazo máximo de 10 dias úteis, antes da decisão.
CUMPRIMENTO DA DECISÃO – Art. 66
O processo será encaminhado para a Coordenação-Geral de Fiscalização para acompanhamento do cumprimento da decisão, que adotará as providências necessárias ao cumprimento da decisão. Cumprida a decisão e não havendo outras providências a serem adotadas, os autos serão arquivados.
Havendo sanção pecuniária não paga até a data do vencimento, o devedor será intimado sobre a existência do débito, fornecendo-se todas as informações pertinentes à dívida, e sobre a sua inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), no prazo de 75 dias contados dessa intimação, bem como que o débito será encaminhado para inscrição na Dívida Ativa da União. Restando débito vencido e não pago, o processo será encaminhado ao órgão competente da Advocacia-Geral da União.
REVISÃO – Art. 68
Os processos administrativos que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. O pedido de revisão será recebido como novo procedimento e autuado em autos próprios, cabendo ao interessado instruir o feito com cópia integral ou dos principais documentos do processo cuja revisão se pleiteia.
O pedido de revisão será distribuído a Diretor que não tenha atuado como relator no processo objeto da revisão. A apresentação de pedido de revisão não suspenderá os efeitos da sanção aplicada por decisão administrativa transitada em julgado, especialmente a adoção das medidas necessárias à constituição, cobrança e execução do crédito não tributário decorrente da aplicação de sanção de multa.
A Coordenação Geral de Fiscalização exercerá o juízo de admissibilidade do processo de revisão e, em seguida, o remeterá para decisão do Conselho Diretor, apensando o processo principal. Da revisão do processo sancionador não poderá resultar agravamento da sanção. A revisão seguirá o mesmo rito do recurso administrativo.