O evento é considerado extemporâneo quando a data de seu envio for posterior à data de sua ocorrência e outro evento com data de ocorrência posterior já tiver sido recepcionado (no caso de evento periódico, considera-se como data de ocorrência seu período de apuração).
O evento não periódico extemporâneo só será recepcionado após validação com os eventos não periódicos anteriores e com o primeiro posterior de cada tipo (ex.: primeiro afastamento posterior, primeira alteração cadastral, primeira alteração contratual, primeiro desligamento, primeira CAT, etc.);
Após a validação, serão recepcionados apenas os eventos não periódicos extemporâneos que atenderem as regras de validação do fechamento das folhas de todo o período afetado, cujo movimento já esteja fechado se o evento extemporâneo incluir trabalhador (ou ampliar no RET o seu período de contrato ativo).
Se existir no RET evento de desligamento para o trabalhador ao qual se refere a remuneração, cuja data de desligamento seja anterior ao período de apuração ou em data compreendida no período de apuração, não deve existir “remuneração” no evento S-1200 para o referido vínculo (CPF + Matrícula, no caso de trabalhador empregado ou CPF no caso de TSV).
Se houver remuneração no registro do período apurado e a categoria de trabalhador indicar ” empregado” (101, 102, 103, 104, 105, 106, 111) ou “agente público” (301, 302, 303, 306, 307, 309), considere o CPF apresentado na identificação do trabalhador e a matrícula indicada no registro do período apurado. O vínculo identificado pelo CPF + Matrícula deve existir na base de dados do RET.
Em caso de existência de vínculo, será identificado pelo CPF + Matrícula, devendo estar ativo na data do evento, ou seja, a data do evento deve ser igual ou maior que a data de admissão (no caso de sucessão ou mudança de CPF, igual ou maior que a data da transferência ou a data de alteração do CPF, respectivamente) e menor ou igual à data de desligamento.
Se a categoria indicar um dos tipos de trabalhador sujeito ao evento “Trabalhador Sem Vínculo – TSV”, a saber: trabalhadores avulsos (201, 202), servidores públicos das categorias (305 e 308), Trabalhadores Cedidos (401, 410), as categorias do grupo Contribuinte Individual (721, 722, 723, 731, 734, 738, 761, 771) e bolsistas (901, 902), deve existir evento de “Início” (S-2300) para o CPF + categoria informado em data igual ou anterior à data do evento (ou ao período de apuração, no caso de evento de remuneração).
A data do evento deve estar compreendida entre a data de início (no caso de mudança de CPF, considerar a data de alteração do CPF) e de término indicadas nos eventos de “Trabalhador Sem Vínculo – TSV”. No caso específico do evento de remuneração (S-1200), se existir evento de “TSV – Término” com preenchimento da quarentena, a data de término a ser considerada para fins de aceitação do evento de remuneração é a data final da quarentena.
Se houver remuneração no registro do período apurado e a categoria for relativa a “Segurado Empregado” ou “Agente Público” e a remuneração não for de natureza salarial, devida pela empresa sucessora a empregados desligados ainda na sucedida, considere o CPF apresentado na identificação do trabalhador e a matrícula da respectiva remuneração.
Se a categoria for relativa a “Trabalhador Avulso”, deve existir um evento de “Início” (S-2300) para o CPF + categoria informado em data igual ou anterior a data do evento (ou ao período de apuração, no caso de evento de remuneração).
No caso do evento S-2260, o código da categoria do trabalhador deve ser igual a (111). Exclusivamente na recepção do evento S-2206 deve obedecer à regras que passaram a vigorar em 04/2018, conforme publicado no Portal do eSocial.:
a) considerar como data do evento a informação prestada no campo {dtEf} se este estiver preenchido (nessa situação, a data do evento deve ser maior ou igual à data de admissão); caso contrário, considerar a informação do campo {dtAlteracao};
b) considerar como data de desligamento a maior data entre {dtDeslig}, {dtProjFimAPI} e {dtFimQuar} do evento S-2299. No caso dos eventos S-2210 e S-2230, considerar como data de desligamento a maior data entre {dtDeslig} e {dtProjFimAPI} do evento S-2299. No caso do evento S-2299, se houver remuneração informada no registro {infoPerAnt}, o mês/ano do evento (aqui considerado o período ao qual se refere a remuneração, indicado em {perRef}) deve ser igual ou maior que o mês/ano da data de admissão. Período Afetado: Meses em que a alteração pode tornar as informações do RET incompatíveis com as regras de validação do fechamento da folha ou com as regras mencionadas no item b2). Exemplos: inclusão ou exclusão de evento de admissão, retificação de data de admissão, envio/retificação de evento de desligamento, etc.);
c) A retificação ou exclusão extemporânea de evento remuneratório (S-1200/S-1202/S-1207/S-2299/S-2399) que implique modificação do valor líquido de determinado demonstrativo exigirá a exclusão prévia do correspondente evento de pagamento S-1210, quando existente. Não se aplica esta regra no caso de pagamentos parciais (S-1210, campo {indPgtoTt} = [N]}.
A recepção dos eventos extemporâneos observa uma validação de coerência de encadeamento de eventos e não de legalidade. Ou seja, o envio de um evento extemporâneo que potencialmente torne os eventos posteriores ilegais, não será rejeitado, desde que mantenha a coerência fática de encadeamento dos eventos.
Exemplo: empregador que envia uma alteração contratual (S-2206) com aumento salarial para um empregado já demitido com data de ocorrência anterior ao desligamento. Esta alteração potencialmente torna equivocados os valores previamente lançados no evento de desligamento (S-2299), contudo, tal fato não traz qualquer incompatibilidade lógica entre os eventos e, por isso, ele será recepcionado.
Exemplo de envio extemporâneo de evento que será rejeitada por contrariar a coerência de encadeamento sequencial de eventos: retificação de data de admissão de um trabalhador para data posterior à data de início de um afastamento deste mesmo empregado.
Integridade referencial é um conceito que garante que todos os inter-relacionamentos entre eventos propostos no sistema sejam respeitados, dando a certeza que as informações permanecerão hígidas.
Exemplo: a admissão de um empregado faz referência a um determinado item da tabela de cargos (S-1030). Quando o evento de admissão é enviado, o sistema verifica se a data de admissão está compreendida no período de validade daquele cargo, caso contrário, o evento é recusado.
Se o evento extemporâneo de retificação alterar a data de admissão do trabalhador para uma data fora do período de validade do cargo, a integridade referencial restaria violada e o evento recusado. O sistema realizará uma espécie de simulação de recepção dos eventos antes de sua efetiva acolhida e recusará aqueles que quebrarem a integridade inter-relacional de quaisquer outros eventos.
Para a recepção de qualquer evento extemporâneo o sistema reaplicará as regras de fechamento da folha em todo o período potencialmente afetado por aquele evento, caso a alteração proposta torne o movimento de determinado mês impossível de ser fechado, pela aplicação da regra citada, o evento será recusado.
Exemplo: Empregador envia afastamento por doença não relacionada ao trabalho pelo período de um mês e fecha a folha de pagamento sem enviar a remuneração (S-1200) deste trabalhador. O fechamento será aceito porque o sistema não exige o envio de remuneração para empregado com esse tipo de afastamento.
O envio extemporâneo de um evento de exclusão desse afastamento temporário seria recusado uma vez que ele tornaria o fechamento da folha daquela competência impossível sem o envio da remuneração para aquele trabalhador.
Nesse caso o empregador deveria reabrir a folha de pagamento afetada para efetuar a mudança pretendida. O novo fechamento da folha só será bem-sucedido após o envio da remuneração daquele trabalhador.
Os eventos totalizadores por contribuinte, S-5001 e S-5002, são devolvidos na medida em que o empregador envia os eventos de remuneração e pagamento dos trabalhadores. A alteração extemporânea de qualquer item de tabela que afete esses cálculos será recepcionada pelo sistema, contudo os cálculos já efetuados e devolvidos ao empregador através dos totalizadores (S-5001 e S-5002) não serão sensibilizados.
Exemplo: empregador envia as remunerações e pagamentos efetuados a 300 (trezentos) de seus 1000 (mil) empregados. Depois disto, retira a incidência de Contribuição Previdenciária da rubrica de “salário base” a partir da competência atual e envia a remuneração dos outros 700 (setecentos) empregados. Nesse caso, apenas o salário base dos 300 empregados para os quais ele já havia enviado remuneração, terão incidência de CP. Para os demais, os cálculos levarão em conta o atributo alterado da tabela de rubricas.
Para que a alteração tivesse efeito para todos os empregados, o empregador deveria excluir a remuneração dos 300 inicialmente enviados antes de fazer a alteração da incidência da referida rubrica. Como os cálculos dos eventos S-5011 e S-5012 levam em conta o resultado dos eventos S-5001 e S-5002, também aqueles restarão inconsistentes caso não seja feita a retificação dos eventos remuneratórios da competência enviados antes da alteração dos parâmetros de incidência da rubrica.
A avaliação para recepção dos eventos extemporâneos é feita de forma individual. Portanto, caso o início e fim de um afastamento tiverem sido enviados no mesmo evento, este, via de regra, poderá ser excluído extemporaneamente.
Caso o início e o término de um afastamento tenham sido enviados em eventos separados, a exclusão de um desses eventos, via de regra, será recusada. Isto porque, ao tentar enviar o evento de exclusão do início do afastamento, o sistema não aceitaria pela existência de um evento posterior de retorno de afastamento incongruente com o encadeamento lógico dos eventos, já que não pode haver retorno de afastamento sem início. E, por sua vez, a exclusão do fim do afastamento só será aceita se não houver nenhum outro evento posterior incompatível com de afastamento do empregado (exemplo: outro afastamento, desligamento, aviso prévio…).
Os eventos de alteração cadastral e contratual (S-2205 e S-2206, respectivamente) enviados extemporaneamente serão sempre aceitos (desde que posteriores a admissão do trabalhador), dada a sua compatibilidade com os demais eventos, ou seja, esses eventos não geram qualquer incongruência de encadeamento. Contudo, uma alteração contratual/cadastral extemporânea só terá efeito até a próxima alteração do mesmo tipo.
Exemplo: Empregador envia a admissão de um trabalhador com cargo de Vendedor em 01/01/2017 com salário igual a R$ 2.000,00. Em 01/03/2017 envia uma alteração contratual aumentando o salário para R$ 2.200,00. Em 01/06/2017 envia uma outra alteração contratual aumentando o salário para R$ 2.500,00. Em 09/2017 envia um evento extemporâneo de alteração contratual, com data de alteração em 01/02/2017, alterando o cargo desse empregado de Vendedor para Gerente.
Este evento extemporâneo será aceito com sucesso, contudo, a alteração de cargo produzirá efeitos apenas até a alteração contratual seguinte, em 01/03/2017, já que, ao enviar a alteração contratual de salário, o evento reenvia todas as informações de contrato do trabalhador, inclusive do cargo, que era, à época de “vendedor”. Portanto, nesse caso, se o empregador quiser alterar o cargo do empregado a partir de 02/2017, deve efetuar a retificação em todas as subsequentes alterações contratuais para aquele empregado.
Alguma dúvida? Não deixe para depois, envie suas perguntas para nós!
Estamos esperando seu contato!