A LGPD está em vigor, bem como a Resolução CD/ANPD nº 1 de 28 de outubro de 2021 que regulamenta o processo de fiscalização e o processo administrativo sancionador da ANPD (Agência Nacional de Proteção de Dados).
A fiscalização da ANPD, e eventual aplicação de sanção, alcança os agentes de tratamento, de direito público ou privado. Quando identificados indícios suficientes da conduta infrativa, é instaurado um processo administrativo sancionador, por meio de auto de infração, e o agente de tratamento torna-se autuado, ou seja, acusado de prática ilegal.
Os prazos do processo administrativo sancionador da ANPD são contados conforme as orientações dos artigos 8º e 12 da Resolução CD/ANPD nº1/21:
1º) Começam a correr a partir intimação, ou seja, da ciência oficial (art. 12)
2º) São contados em dias úteis
3º) É excluído o dia do começo e incluído o dia de vencimento
4º) Será prorrogado para o 1º dia útil seguinte, caso não haja expediente na sede da ANPD, ou for encerrado antes do horário, ou ainda em caso de comprovada indisponibilidade do sistema eletrônico de peticionamento:
a) por período superior a 3 horas, ininterruptas ou não, entre 6h e 23h, ou
b) caso a indisponibilidade ocorra entre 23h e 24h.
A ciência oficial do ato da ANPD ocorre quando o agente de tratamento é intimado, podendo ser realizado por:
1º) meio eletrônico: na data em que o usuário realizar a consulta ao documento correspondente ou, caso não realizada a consulta, 10 dias úteis após o envio da intimação. O interessado deve informar, na primeira oportunidade em que se manifeste no processo, endereço eletrônico válido em que receberá as comunicações;
2º) via postal: na data de recebimento do aviso de recebimento (AR) ou documento equivalente. Frustrada a tentativa por via postal ou quando desconhecido ou incerto o endereço do intimado, circunstância que será certificada nos autos, a intimação será feita por edital publicado no Diário Oficial da União;
3º) pessoalmente: na data da ciência do intimado, seu representante, preposto ou, no caso de recusa de ciência, na data declarada pelo servidor que efetuar a intimação;
4º) comparecimento da parte: pessoalmente ou representada, na data de comparecimento para tomar ciência do processo ou justificar sua omissão, a partir desse momento;
5º) por edital: na data de sua publicação;
6º) por outro meio, que assegure a certeza da ciência do interessado;
7º) por mecanismos de cooperação internacional.
Na ANPD, os atos são preferencialmente realizados por meio eletrônico, pelo uso de e-mails, sites, formulários, videoconferências, dentre outros. (art. 11) Para garantir a certeza da ciência do interessado, excepcionalmente, a ANPD poderá expedir comunicação por suporte físico.