Antecipação de feriados e banco de horas
O empregador poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais.
Tal medida deverá ser notificada, por escrito ou por meio eletrônico, aos empregados beneficiados, com antecedência mínima de 48 horas. A notificação mencionará expressamente quais feriados serão aproveitados.
Os feriados poderão, também, ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
Em relação aos feriados religiosos, o aproveitamento dependerá de anuência do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
Por meio de acordo coletivo ou acordo individual escrito (formal) poderá ser estabelecido regime de compensação de jornada – banco de horas, a favor da empresa ou do empregado, para compensação futura nos 18 meses após o término do estado de calamidade pública.
Deste modo, o empregador poderá deliberar que os empregados descansem neste período de pandemia, pagando os salários correspondentes e, após o encerramento do estado emergencial, previsto para terminar em 31/12/2020, eventuais horas negativas acumuladas poderão ser compensadas mediante trabalho suplementar de até 2 horas por dia, observado o limite de 10 horas diárias.
A compensação deverá ser feita nos 18 meses após o término do período de calamidade pública.
O empregador determinará como será feita esta compensação independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.