Antecipação de férias e concessão de férias coletivas.
A MP 927 prevê a possibilidade de concessão de férias individuais e coletivas com o pagamento das respectivas verbas até o 5º dia útil do mês subsequente ao do início do gozo.
Também possibilita o pagamento do 1/3 férias constitucional e do abono pecuniário junto com o 13º salário.
As férias podem ser concedidas para períodos aquisitivos vencidos, em andamento e também futuros, neste último caso, mediante acordo individual escrito.
Em relação às férias coletivas ficam dispensados os limites previstos na CLT em relação ao máximo de dois períodos anuais e mínimo de 10 dias de férias.
Uma observação importante relativa às férias é que se algum trabalhador já se encontrar em isolamento ou em quarentena, ele não poderá gozar as férias, pelo fato de já estar afastado de suas atividades. Este período de afastamento (quarentena) será caracterizado como faltas legais abonadas pelo empregador.