Dentre as medidas temporárias previstas na MP 927, a adoção do regime de teletrabalho (home office) é, provavelmente, a mais efetiva, pois, evita a exposição dos empregados ao agente nocivo, diminuindo, consideravelmente, a propagação do Coronavírus, uma vez que os trabalhadores estarão protegidos em suas residências, evitando, assim, aglomerações no deslocamento residência-trabalho-residência, que, normalmente, ocorre nos horários de pico de trânsito e transporte público, além de evitar, inclusive, o contágio no próprio local de trabalho.
Atualmente tal prática já é bastante comum em muitas empresas apresentando significativas vantagens para empregado e empresa e toda a comunidade já que se traduz na melhora da mobilidade urbana e, em tempos de pandemia, na diminuição do contágio das pessoas, contribuindo, portanto, com a saúde pública.
Para o êxito do teletrabalho é preciso que o empregador analise o tipo do trabalho e o perfil do empregado que será submetido ao regime, pois, algumas atividades exigem a presença do trabalhador na empresa e, nem todo empregado tem o perfil adequado para executar o trabalho em casa.
A MP 927 determina que durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, sendo dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
A implantação do teletrabalho deverá ser notificada ao empregado, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas.
Estagiários e aprendizes também podem ser incluídos no regime de teletrabalho.
A MP prevê que não há necessidade de assinatura de um termo aditivo ao contrato de trabalho, entretanto, entendemos ser conveniente que a empresa firme um documento a ser assinado também pelo empregado, esclarecendo que o teletrabalho foi adotado em caráter temporário.