Prorrogação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Não serão exigidos os recolhimentos do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
Todos os empregadores poderão fazer uso desta prerrogativa independentemente de adesão prévia.
A Circular CAIXA Nº 893 trouxe algumas orientações quanto à prorrogação e parcelamento:
O empregador permanece obrigado a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês por meio do Conectividade Social e sistema SEFIP com o uso da modalidade 1 – Declaração ao FGTS e à Previdência.
Se o empregador não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês, deverá realizá-la, no máximo, até o dia 20/06/2020 para que não incidam multas, encargos, e outras penalidades previstas em lei.
As competências referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 não declaradas até 20/06/2020 serão consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos.
O recolhimento realizado pelo empregador, referente às competências março, abril e maio de 2020, durante o prazo de suspensão da exigibilidade, será realizado sem aplicação de multas ou encargos, desde que declaradas as informações pelo empregador na forma e no prazo acima expostos.
O empregador poderá recolher os valores dessas três competências de forma parcelada, em 6 parcelas, iniciando os pagamentos em 07/07/2020.
As orientações relativas ao parcelamento ainda serão divulgadas pela CAIXA.