O governo, buscando uma forma de reduzir o custo da produção, exportação, do valor dos bens de consumo e dos índices de inflação, instituiu o Plano Brasil Maior para aumentar a competitividade das empresas. No âmbito previdenciário, a principal medida foi a desoneração da folha de pagamento, representando um significativo custo para as empresas.
Ela (desoneração da folha de pagamento) é uma substituição da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal básica (20%), folha de pagamento dos empregados, trabalhadores e contribuintes individuais; e não deve ser informada pelo sistema do eSocial, mas pelo sistema complementar EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais).
Assim, as informações relacionadas às relações de trabalho, obrigam o envio de informações, no campo da tributação previdenciária e das contribuições das outras entidades e fundos (Terceiros) incidentes sobre a folha de pagamento, para a apuração e consequente pagamento.
Para a apuração do cálculo, caso haja retenção das contribuições previdenciárias substitutivas, incidentes, em regra, sobre a receita bruta e as informações necessárias para compor a DIRF, como no caso da desoneração da folha de pagamento, estas devem ser encaminhadas por meio da EFD-Reinf, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 2017.
Os débitos a serem informados no EFD-Reinf são:
- Retenções feitas sobre notas fiscais (Lei nº 9.711/98 – serviços tomados);
- Comercialização de produção rural pela pessoa jurídica;
- Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (Lei nº 12.546/11 – CPRB)
- Patrocínio dos clubes de futebol;
- Receita de Espetáculos Desportivos.
Os créditos a serem informados no EFD-Reinf envolvem as retenções sobre as notas fiscais (Lei nº 9.711/98 – serviços prestados).
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