COERÊNCIA LÓGICA DE ENCADEAMENTO DE EVENTOS
A recepção dos eventos extemporâneos (fora de prazo ou impróprios, assim considerados aqueles que se enquadram na definição da REGRA_EVENTOS_EXTEMP) observa uma validação de coerência de encadeamento de eventos e não de legalidade. Ou seja, o envio de um evento extemporâneo que potencialmente torne os eventos posteriores ilegais, não será rejeitado, desde que mantenha a coerência fática de encadeamento dos eventos.
Por exemplo: empregador que envia uma alteração contratual (S-2206) com aumento salarial para um empregado já demitido com data de ocorrência anterior ao desligamento. Esta alteração potencialmente torna equivocados os valores previamente lançados no evento de desligamento (S-2299), contudo, tal fato não traz qualquer incompatibilidade lógica entre os eventos e, por isso, ele será recepcionado.
Exemplo de envio extemporâneo de evento que será rejeitado por contrariar a coerência de encadeamento sequencial de eventos: retificação de data de admissão de um trabalhador para data posterior à data de início de um afastamento deste mesmo empregado.
PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE REFERENCIAL
Integridade referencial é um conceito que garante que todos os inter-relacionamentos entre eventos propostos no sistema sejam respeitados, dando a certeza que as informações permanecerão hígidas.
Por exemplo: a admissão de um empregado faz referência a um determinado item da tabela de cargos (S-1030). Quando o evento de admissão é enviado, o sistema verifica se a data de admissão está compreendida no período de validade daquele cargo, caso contrário, o evento é recusado.
Se o evento extemporâneo de retificação alterar a data de admissão do trabalhador para uma data fora do período de validade do cargo, a integridade referencial restaria violada e o evento recusado. O sistema realizará uma espécie de simulação de recepção dos eventos antes de sua efetiva acolhida e recusará aqueles que quebrarem a integridade inter-relacional de quaisquer outros eventos.
REAPLICAÇÃO DA REGRA DE FECHAMENTO DA FOLHA
Para a recepção de qualquer evento extemporâneo o sistema reaplicará a regra de fechamento da folha (REGRA_VALIDA_FECHAMENTO_FOPAG) em todo o período potencialmente afetado por aquele evento, caso a alteração proposta torne o movimento de determinado mês impossível de ser fechado, pela aplicação da regra citada, o evento será recusado.
Exemplo: Empregador envia afastamento por doença não relacionada ao trabalho pelo período de um mês e fecha a folha de pagamento sem enviar a remuneração (S-1200) deste trabalhador. O fechamento será aceito porque o sistema não exige o envio de remuneração para empregado com esse tipo de afastamento. O envio extemporâneo de um evento de exclusão desse afastamento temporário seria recusado uma vez que ele tornaria o fechamento da folha daquela competência impossível sem o envio da remuneração para aquele trabalhador.
Nesse caso o empregador deveria reabrir a folha de pagamento afetada para efetuar a mudança pretendida. O novo fechamento da folha só será bem-sucedido após o envio da remuneração daquele trabalhador.
ATENÇÃO AOS CÁLCULOS TOTALIZADORES APÓS RECEPÇÃO DOS EVENTOS S-5001 E S-5002
Os eventos totalizadores por contribuinte, S-5001 e S-5002, são devolvidos na medida em que o empregador envia os eventos de remuneração e pagamento dos trabalhadores. A alteração extemporânea de qualquer item de tabela que afete esses cálculos será recepcionada pelo sistema, contudo os cálculos já efetuados e devolvidos ao empregador através dos totalizadores (S-5001 e S-5002) não serão sensibilizados.
Por exemplo: empregador envia as remunerações e pagamentos efetuados a 300 (trezentos) de seus 1000 (mil) empregados. Depois disto, retira a incidência de Contribuição Previdenciária da rubrica de “salário base” a partir da competência atual e envia a remuneração dos outros 700 (setecentos) empregados. Nesse caso, apenas o salário base dos 300 empregados para os quais ele já havia enviado remuneração, terão incidência de CP. Para os demais, os cálculos levarão em conta o atributo alterado da tabela de rubricas.
Para que a alteração tivesse efeito para todos os empregados, o empregador deveria excluir a remuneração dos 300 inicialmente enviados antes de fazer a alteração da incidência da referida rubrica.
Cumpre ressaltar que como os cálculos dos eventos S-5011 e S-5012 levam em conta o resultado dos eventos S-5001 e S-5002, também aqueles restarão inconsistentes caso não seja feita a retificação dos eventos remuneratórios da competência enviados antes da alteração dos parâmetros de incidência da rubrica.
AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DOS EVENTOS EXTEMPORÂNEOS
A avaliação para recepção dos eventos extemporâneos é feita de forma individual. Portanto, caso o início e fim de um afastamento tiverem sido enviados no mesmo evento, este, via de regra, poderá ser excluído extemporaneamente.
Caso o início e o término de um afastamento tenham sido enviados em eventos separados, a exclusão de um desses eventos, via de regra, será recusada. Isto porque, ao tentar enviar o evento de exclusão do início do afastamento, o sistema não aceitaria pela existência de um evento posterior de retorno de afastamento incongruente com o encadeamento lógico dos eventos, já que não pode haver retorno de afastamento sem início. E, por sua vez, a exclusão do fim do afastamento só será aceita se não houver nenhum outro evento posterior incompatível com de afastamento do empregado (exemplo: outro afastamento, desligamento, aviso prévio…).
LIMITAÇÃO DE EFEITOS DOS EVENTOS DE ALTERAÇÃO CADASTRAL E ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Os eventos de alteração cadastral e contratual (S-2205 e S-2206, respectivamente) enviados extemporaneamente serão sempre aceitos (desde que posteriores a admissão do trabalhador), dada a sua compatibilidade com os demais eventos, ou seja, esses eventos não geram qualquer incongruência de encadeamento. Contudo, uma alteração contratual/cadastral extemporânea só terá efeito até a próxima alteração do mesmo tipo.
Por exemplo: Empregador envia a admissão de um trabalhador com cargo de Vendedor em 01/01/2017 com salário igual a R$ 2.000,00. Em 01/03/2017 envia uma alteração contratual aumentando o salário para R$ 2.200,00. Em 01/06/2017 envia uma outra alteração contratual aumentando o salário para R$ 2.500,00. Em 09/2017 envia um evento extemporâneo de alteração contratual, com data de alteração em 01/02/2017, alterando o cargo desse empregado de Vendedor para Gerente. Este evento extemporâneo será aceito com sucesso, contudo, a alteração de cargo produzirá efeitos apenas até a alteração contratual seguinte, em 01/03/2017, já que, ao enviar a alteração contratual de salário, o evento reenvia todas as informações de contrato do trabalhador, inclusive do cargo, que era, à época de “vendedor”.
Portanto, nesse caso, se o empregador quiser alterar o cargo do empregado a partir de 02/2017, deve efetuar a retificação em todas as subsequentes alterações contratuais para aquele empregado.
EXCLUSÕES DE EVENTOS
Para exclusão de eventos transmitidos indevidamente, faz-se necessária a transmissão de arquivo no leiaute previsto em “S-3000 – Exclusão de Eventos”. No caso de EXCLUSÃO o procedimento do empregador será o de enviar o evento S-3000 identificando o evento a ser excluído nos campos tipo de evento {tpEvento} e número de recibo do evento {nrRecEvt}, constando no campo {nrRecEvt} o número do recibo do arquivo originalmente enviado a ser excluído.
Somente é permitida a exclusão de eventos não periódicos (S-2200 a S-2399) e periódicos (S-1200 a S-1298). Para proceder a uma exclusão de Tabelas o empregador transmitirá o evento Tabela respectivo preenchendo as informações no grupo de campos relativos a “Exclusão” (a identificação “Exclusão” consta no grupo de registros PAI do Leiaute das tabelas).
A exclusão dos eventos periódicos deve obedecer à 4 regras:
1ª) Não é possível excluir nenhum dos eventos periódicos – S-1200 a S-1280 – relativos à um período de apuração que se encontre “encerrado”, ou seja, para o qual já exista evento “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos”, antes do envio do evento de reabertura respectivo “S-1298 – Reabertura dos Eventos Periódicos”.
2ª) A exclusão de alguns tipos de eventos não periódicos pode ser rejeitada em algumas situações, as quais constam nas regras do próprio evento (exemplo: não é possível excluir um evento de admissão se já houver outro evento trabalhista posterior para o mesmo CPF/Vínculo).
3ª) Em caso de exclusão de qualquer evento trabalhista e do evento de remuneração, as informações de CPF e NIS do trabalhador, indicados no evento de exclusão, devem ser os mesmos que constam no evento objeto de exclusão.
4ª) A exclusão do Evento Retificado o excluí como um todo, pois as retificações cobrem o original sem controle de histórico.
CONSULTA DAS INFORMAÇÕES TRANSMITIDAS
O empregador poderá recuperar as informações transmitidas “baixando” os arquivos enviados, utilizando-se da ferramenta eSocialBX. Esta solicitação pode ser feita por arquivo ou por lote. Os parâmetros para recuperação destes arquivos são:
- CNPJ ou CPF;
- Tipos de arquivos;
- Datas inicial e final;
- Arquivos com inconsistência.
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