O QUE É? PARA QUE SERVE?
Esse evento informa elementos que afetem o cálculo da contribuição previdenciária patronal sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas por empregadores, em função da desoneração de folha de pagamento e atividades concomitantes dos optantes do Simples Nacional com tributação previdenciária substituída e não substituída. Esse evento não é aplicável às informações relativas aos servidores vinculados ao RPPS.
Estão obrigadas:
a) As empresas que desenvolvem as atividades ou a venda de produtos relacionados no art. 7º e/ou no art.8º da Lei nº 12.546/2011;
b) O Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO (classificação tributária 9 na Tabela 8 – Classificação Tributária do eSocial), em relação aos Operadores Portuários sujeitos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, dos artigos 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011; e
c) As empresas optantes pelo Simples Nacional que exercerem atividades concomitantes, ou seja, aquelas cuja mão-de-obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada no anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos demais anexos (I, II, III e V) da Lei Complementar nº 123/2006.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm
Devem informar:
a) O indicativo e o percentual da contribuição patronal a ser aplicado sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, para os contribuintes enquadrados nos artigos 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011, conforme classificação tributária indicada no evento de Informações Cadastrais do empregador;
b) O CNPJ dos Operadores Portuários sujeitos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, dos artigos 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011, além do indicativo e o percentual da contribuição patronal a ser aplicado sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas pelos operadores portuários. Esta informação deve ser enviada exclusivamente pelo Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO (classificação tributária 9 na Tabela 8 – Classificação Tributária do eSocial), quando houver a contratação de trabalhadores avulsos por Operadores Portuários sujeitos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, prevista nos artigos 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011.
c) O fator a ser utilizado para cálculo da contribuição patronal do mês e do 13º salário dos trabalhadores envolvidos na execução das atividades enquadradas no Anexo IV em conjunto com as dos Anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123/2006, para contribuintes enquadrados no regime de tributação do Simples Nacional com tributação previdenciária substituída e não substituída.
QUANDO DEVE SER ENVIADO?
Deve ser enviado até o dia 7 do mês seguinte ou antes do envio do fechamento dos eventos periódicos (evento “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos”), o que ocorrer primeiro. Deve ser feito após o envio dos eventos “S-1000 – Informações do Empregador” e “S-1080 – Tabela de Operadores Portuários”, (no caso de Órgão Gestor de Mão de Obra). Antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.
O QUE MAIS POSSO SABER?
1º) Neste evento são prestadas informações pelo empregador cuja classificação tributária na Tabela 8 – Classificação Tributária é o código 03, ou seja, empresa enquadrada no regime de tributação do Simples Nacional, cuja tributação previdenciária patronal incidente sobre a folha de pagamento seja parte substituída pela contribuição incidente sobre o faturamento e parte não substituída.
2º) Os contribuintes sujeitos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, instituída pela Lei nº 12.546/2011 e alterações posteriores, devem informar neste evento o indicativo e o percentual a ser aplicado sobre a alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração – parte patronal. A CPRB substitui as contribuições patronais destinadas à previdência social, incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e contribuintes individuais;
3º) O Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO (classificação tributária 9 na Tabela 8 – Classificação Tributária do eSocial), deve informar o CNPJ dos Operadores Portuários sujeitos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, dos artigos 7º a 9º da Lei 12.546/2011, além do indicativo e percentual da contribuição patronal a ser aplicado sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas pelos operadores portuários;
4º) As empresas enquadradas nos art. 7º e 8º da Lei 12.546/2011, desoneradas da contribuição patronal sobre a folha de pagamentos, devem prestar as seguintes informações neste evento:
a) Se a contribuição patronal está total ou parcialmente substituída;
b) Percentual de redução da contribuição patronal relativo as atividades não relacionadas nos art.7º ou 8º da Lei 12.546/2011.
5º) Se a atividade for totalmente desonerada deverá ser informado Zero, no campo de percentual de redução da alíquota patronal {percRedContrib}. Caso a empresa se dedique a outras atividades ou a venda de outros produtos não relacionados nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011, a contribuição previdenciária patronal será ajustada ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades ou produtos não desonerados e a receita bruta total.
Exemplo: Cálculo do percentual relativo as atividades não desoneradas:
a) Valor da receita bruta total=R$ 100.000.000,00
b) Valor da receita bruta das atividades desoneradas = R$ 60.000.000,00
c) Valor da receita bruta das atividades não desoneradas = R$ 40.000.000,00
d) Cálculo do coeficiente de ajuste: R$ 40.000.000,00: R$ 100.000.000,00= 0,4
e) Alíquota Patronal ajustada: 20% x 40% = 8%
f) Este percentual deve ser informado no campo correspondente com cinco dígitos sendo duas casas decimais, no seguinte formato: 00800.
6º) O Órgão Gestor de Mão de Obra deve informar, no campo lista de operadores portuários {indSubstPatrOpPort} deste evento, em relação aos seus operadores portuários enquadrados nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011:
a) Se a contribuição patronal do operador portuário está total ou parcialmente substituída;
b) Percentual de redução da contribuição patronal relativo às atividades do operador portuário não relacionadas nos art. 7º ou 8º da Lei nº 12.546/2011.
7º) No campo {percRedContrib} deverá ser informado, pelo Órgão Gestor de Mão de Obra, o percentual de redução da contribuição patronal relativo às atividades dos operadores portuários, não relacionadas nos art. 7º ou 8º da Lei 12.546/2011, que é o valor resultante da razão entre a receita bruta de atividades ou produtos não desonerados e a receita bruta total.
8º) Para o cálculo da contribuição previdenciária será aplicado o percentual encontrado nos itens acima, sobre a alíquota patronal de 20% (vinte por cento) e o valor encontrado será aplicado sobre as remunerações dos segurados empregados, avulsos e contribuintes individuais.
9º) As empresas optantes pelo Simples Nacional que exercerem atividades concomitantes terão recolhimento previdenciário patronal proporcional à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, em relação à receita bruta total recebida pela empresa;
10º) No campo fator utilizado no mês {fatorMes}, o cálculo mensal da contribuição patronal dos trabalhadores envolvidos na execução das atividades enquadradas no Anexo IV, em conjunto com as dos Anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123/2006, será obtido pela fração cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.
Exemplo: Apuração do fator para cálculo da contribuição devida – no mês
a) Valor da receita bruta total = R$ 100.000,00
b) Valor da receita bruta das atividades do Anexo IV = R$ 60.000,00
c) Valor da receita bruta das atividades dos Anexos I a III e V = R$ 40.000,00
d) Cálculo do coeficiente de ajuste: R$ 60.000,00: R$ 100.000,00 = 0,6, que corresponde a 60%
Este fator deve ser informado no campo correspondente com cinco dígitos sendo duas casas decimais, no seguinte formato: 06000.
11º) No campo {fator13}, o cálculo do 13º Salário da contribuição patronal dos trabalhadores envolvidos na execução das atividades enquadradas no Anexo IV, em conjunto com as dos Anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123/2006, será obtido pela fração cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.
Exemplo Prático: Apuração do fator para cálculo da contribuição devida – no 13º Salário
a) Valor da receita bruta total anual =R$1.200.000,00
b) Valor da receita bruta anual das atividades do Anexo IV = R$ 660.000,00
c) Valor da receita bruta anual das atividades dos Anexos I a III e V = R$ 540.000,00
d) Cálculo do coeficiente de ajuste: R$ 660.000,00: R$ 1.200.000,00 = 0,55 – que corresponde a 55%
Este fator deve ser informado no campo correspondente com cinco dígitos sendo duas casas decimais, no seguinte formato: 05500.
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