O QUE É? PARA QUE SERVE?
Este evento comunica acidente de trabalho pelo empregador, ainda que não haja afastamento do trabalhador de suas atividades laborais.
QUANDO DEVE SER ENVIADO?
Deve ser enviado até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato. Deve ser feito após o envio dos eventos S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador e S-2300 – Trabalhadores Sem Vínculo Emprego/Estatutário – Início, caso o registrador for o empregador.
O QUE MAIS POSSO SABER?
1º) No eSocial, o envio deste evento é realizado somente pelo o empregador, sendo que os demais legitimados, previstos na legislação para emissão da CAT, continuarão utilizando o sistema atual de notificações.
2º) A empresa deve informar se a iniciativa da Comunicação de Acidente de Trabalho foi do empregador, por ordem judicial ou por determinação do órgão fiscalizador.
3º) Caso o acidente se refira a trabalhador que prestava serviço no ambiente de trabalho da empresa tomadora, a empresa prestadora deve informar o CNPJ do local do acidente.
4º) Em caso de morte do empregado, superveniente ao envio da CAT, o evento deve ser retificado, indicando o óbito e a data da sua ocorrência.
5º) O campo {tpAcid} deverá ser preenchido a partir dos códigos previstos na tabela 24, a qual traz a tipificação de todas as hipóteses de acidente de trabalho previstas na legislação.
6º) Em caso de acidente ocorrido no exterior, o campo {codCNES} deve ser preenchido com o código do CNES correspondente ao SESMT da matriz do empregador no Brasil e os campos do grupo [emitente] com as informações relativas ao médico coordenador do PCMSO no Brasil.
7º) No eSocial, o número da CAT é o número do recibo deste evento. Este número deve ser utilizado para se fazer referência para uma CAT de origem, nos casos de reabertura.
8º) Caso o acidente de trabalho resulte em afastamento do empregado, deve também, o empregador, obrigatoriamente enviar o evento S-2230 – Afastamento Temporário.
9º) A informação do código da Classificação Internacional de doenças – CID é obrigatória na CAT, por se tratar de evento de notificação compulsória conforme prevê o art. 22 da Lei nº. 8.213, de 1991 e no art. 169 da CLT.
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