O QUE É? PARA QUE SERVE?
Este evento registra o desligamento do trabalhador da empresa. Todo empregador que tenha encerrado definitivamente o vínculo trabalhista com seu empregado por algum dos motivos constantes da Tabela 19 – Motivos de Desligamento, está obrigado a enviar este evento.
QUANDO DEVE SER ENVIADO?
Deve ser enviado em até 10 dias seguintes à data do desligamento, desde que não ultrapasse a data do envio do evento “S-1200 – Remuneração”, para o empregado a que se refere o desligamento. No caso de desligamento por sucessão, o prazo de envio é até o dia 7 do mês seguinte ao do desligamento. Esse evento deve ser enviado após o envio dos eventos “S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso do Trabalhador” e os eventos “S-1005”, “S-1010”, “S-1020” se {mtvDeslig} não for de transferência [11, 12, 13, 25, 28, 29, 30] e, ainda, o evento “S-1070”, caso exista processo.
Exemplos:
O QUE MAIS POSSO SABER?
1º) É nesse evento que a empresa deve informar os valores das verbas rescisórias, individualizando por itens da remuneração do trabalhador que, por sua vez, devem estar de acordo com a Tabela de Rubricas cadastrada pela empresa.
2º) Uma mesma rubrica {codRubr} não pode ser informada mais de uma vez no mesmo evento S- 2299. No caso de eventual repetição de uma mesma rubrica, o empregador deve consolidar os valores desta rubrica repetida e lançar uma única vez.
3º) O pagamento de parcelas salariais, de natureza remuneratória, relativas à competência anterior ao desligamento, devem ser enviadas por meio do evento “S-1200 – Remuneração do Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social”.
4º) No grupo de informações de plano privado coletivo empresarial de assistência à saúde [infoSaudeColet] consta o detalhamento dos valores pagos a Operadoras de Planos de Saúde e informações dos dependentes do plano privado de saúde. O preenchimento das informações é obrigatório se houver registro de rubrica igual no código 9219 – Desconto de assistência médica ou odontológica (desconto referente a participação do trabalhador no custo de assistência médica ou odontológica, ou em virtude de concessão do benefício em valor maior). No detalhamento deve ser informado o CNPJ da operadora do plano de saúde, registro da operadora na Agência Nacional de Saúde, o valor pago pelo titular e dados do CPF, data de nascimento, nome, relação de dependência e valor pago por dependente.
5º) O desligamento do empregado/servidor encerra o vínculo contratual existente com aquele empregador e antecipa todas as parcelas salariais devidas e já conhecidas, tais como comissões pendentes e percentagens, que devem ser liquidadas e informadas neste evento.
6º) O pagamento de parcelas salariais, de natureza rescisória, apuradas depois do envio do evento “Desligamento”, requer a retificação deste evento, exceto aquelas decorrentes de fatos jurídicos posteriores ao desligamento, provenientes de sentenças normativas, convenções ou acordos coletivos de trabalho e participação de lucros e resultados.
7º) As diferenças salariais, provenientes de sentenças normativas, convenções ou acordos coletivos de trabalho e participação de lucros e resultados, devidas após o envio do evento “Desligamento”, devem ser informadas em campos próprios no evento S-1200 – Remuneração.
8º) Os pagamentos das parcelas salariais, bem como as de natureza indenizatória, informadas neste evento, SEMPRE devem ser informados no evento “S-1210 Pagamentos de Rendimentos do Trabalho”, no grupo [infoPgto]/[detPgtoResc], com {tpPgto} = 2 (Pagamento de valor apurado em rescisão contratual de empregado/servidor, informado em {recPgtos/vlrPgto} do S-2299).
9º) Neste evento deve ser informado a Data do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO Demissional e o CRM do médico responsável. Para servidores de regime jurídico estatutário e regime administrativo especial deverão ser seguidas as regras dos respectivos estatutos.
10º) A aceitação deste evento está condicionada à existência prévia de remuneração referente ao mês anterior à rescisão, informada no evento “S-1200 – Remuneração do Trabalhador” e/ou “S-1202
– Remuneração de vinculo do servidor a Regime Próprio da Previdência Social”, quando devida.
11º) A aceitação deste evento está condicionada à existência prévia de término de afastamento, nos casos em que o trabalhador esteja afastado, exceto nos casos de rescisão por encerramento da empresa, transferência ou óbito do empregado servidor.
12º) São admitidos os casos de transferência de empregado previstos na legislação, observadas as responsabilidades das partes envolvidas, definidos na Tabela 19 – Motivos de Desligamento:
a) 11 – Transferência de empregado para empresa do mesmo grupo empresarial que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho;
b) 12 – Transferência de empregado da empresa consorciada para o consórcio que tenha assumido os encargos trabalhistas, e vice-versa, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho;
c) 13 – Transferência de empregado de empresa ou consórcio, para outra empresa ou consórcio que tenha assumido os encargos trabalhistas por motivo de sucessão (fusão, cisão e incorporação), sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho.
d) Para servidor de regime jurídico estatutário e regime administrativo especial, deverão ser observadas as regras da legislação do ente federativo.
13º) O campo {dtDeslig}, (data de desligamento), deverá ser preenchido obrigatoriamente em qualquer tipo de desligamento, inclusive nos casos de transferência ou sucessão. A continuidade ou não do vínculo com o sucessor é tratado no correto uso dos códigos de motivo do desligamento, conforme Tabela 19 – Motivos de Desligamento.
14º) Eventos que podem ocorrer após o Desligamento:
a) S-1200 – Remuneração de Trabalhador Vinculado ao RGPS referente a qualquer das situações ensejadoras da remuneração relativa a períodos anteriores previstas no campo {tpAcConv} do grupo [infoPerAnt], desde que o período de referência {perRef} esteja compreendido na vigência do contrato de trabalho;
b) S-1200 – Remuneração de Trabalhador Vinculado ao RGPS quando decorrente de período de quarentena; quando decorrente de participação de lucros e resultados – PLR; quando se tratar de pagamento de Stock Option; quando se tratar de folha anual; ou quando o desligamento não implicar rescisão do contrato de trabalho (motivos 11, 12, 13, 25, 28, 29 e 30 da tabela 19), desde que informado no mesmo período de apuração do desligamento;
c) S-1202 – Remuneração de Trabalhador Vinculado ao RPPS referente a qualquer das situações ensejadoras da remuneração relativa a períodos anteriores previstas no campo {tpAcConv} do grupo [infoPerAnt], desde que o período de referência {perRef} seja anterior ao desligamento;
d) S-1202 – Remuneração de Trabalhador Vinculado ao RPPS quando decorrente de período de quarentena; ou quando se tratar de folha anual; ou quando o desligamento não implicar rescisão do contrato de trabalho (motivos 25, 28, 29 e 30 da tabela 19), desde que informado no mesmo período de apuração do desligamento;
e) S-1210 – Pagamentos de Rendimentos do Trabalho, quando decorrentes de remuneração informada nos eventos S-1200, S-1202, S-1207, S-2299 e S-2399 ocorridos dentro do período de vigência do contrato de trabalho ou nos casos elencados nas alíneas “a” e “b” deste item;
f) S-2206 – Alteração de Dados Contratuais quando a data do efeito da alteração {dtEf}for anterior ao desligamento;
g) S-2220 – Monitoramento de Saúde do Trabalhador;
h) S-2298 – Reintegração – (Obs.: Ocorre também no caso da reversão de aposentadoria voluntária do servidor estatutário);
i) S-2400 – Cadastro de Benefício Previdenciário RPPS.
15º) Tratando-se de aviso prévio misto, ou seja, parte trabalhada e parte indenizada, o empregador deve enviar o evento “S-2250 – Aviso prévio”, com a indicação da quantidade de dias a ser trabalhado e a data prevista para a rescisão e incluir no evento “S – 2299 – Desligamento” o valor do aviso prévio indenizado, correspondente aos dias indenizados.
16º) Em caso de cumprimento parcial de aviso, não há necessidade de retificação do evento “S – 2250 – Aviso prévio” e sim de ser informado no campo {IndCumprParc} do evento S-2299 as seguintes opções: “1 – cumprimento parcial em razão de obtenção de novo emprego; 2 – cumprimento parcial por iniciativa do empregador”. Tratando-se da opção “2”, o empregador deve informar, ainda, no evento “S – 2299 – Desligamento”, o valor dos dias indenizados de aviso prévio.
17º) O campo “IndCumprParc” deve ser utilizado nos casos em que não houve aviso prévio, por exemplo, pedido de demissão em que houve a dispensa do cumprimento do aviso ou de rescisão com aviso prévio indenizado e demais hipóteses de rescisão em que o aviso prévio não é exigido
18º) No caso de rescisão antecipada de contrato por prazo determinado contendo cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, o campo {mtvDeslig} deve ser preenchido com “02” ou “07”, se a iniciativa for do empregador ou do empregado, respectivamente.
19º) Ocorrendo afastamento temporário durante o cumprimento do aviso e, em razão disso, houver prorrogação da rescisão contratual, o aviso prévio não deverá ser retificado ou cancelado. O empregador deve enviar o evento “S-2230 – Afastamento temporário”, mesmo que o afastamento seja motivado por doença não relacionada ao trabalho e que tenha duração de até dois dias. O empregador pode, ainda, utilizar o campo “observação” deste evento para informar eventual divergência entre a data da rescisão e a data prevista para o desligamento, informada no evento S- 2250.
20º) No campo “consigFGTS” do grupo “infoDeslig” o empregador deverá informar se o trabalhador possui ou não empréstimo consignado com garantia do FGTS, atendendo ao estabelecido na Lei 13.316/2016, que possibilitou ao trabalhador oferecer em garantia, nas operações de crédito consignado, parte dos depósitos de FGTS.
21º) O empréstimo consignado com garantia do FGTS é possível somente para trabalhadores que mantém vínculo com pessoa jurídica.
22º) Cabe ao empregador informar ao FGTS os dados do contrato de consignação do trabalhador, quando do seu desligamento sem justa causa, por culpa recíproca ou força maior.
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