O QUE É? PARA QUE SERVE?
Este evento torna sem efeito um evento enviado indevidamente, o qual deve estar incluído entre as faixas S-1200 a S-2400, com exceção dos eventos “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos” e “S-1298 – Reabertura dos Eventos Periódicos”.
QUANDO DEVE SER ENVIADO?
Sempre que for preciso excluir algum evento enviado indevidamente.
O QUE MAIS POSSO SABER?
1º) A exclusão implica a perda dos efeitos jurídicos relativos ao cumprimento da obrigação de prestar informações ao eSocial, dentro dos prazos estabelecidos.
2º) Não é possível excluir nenhum dos eventos periódicos relativos ao período de apuração fechado, ou seja, para o qual já exista evento S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos – antes do envio do evento de reabertura respectivo S-1298 – Reabertura dos Eventos Periódicos – para o período de apuração.
3º) A exclusão de eventos não periódicos segue às regras que constam no leiaute do próprio evento, pois podem estar diretamente relacionados. Por exemplo: não é possível excluir um evento de admissão se já houver evento de afastamento para o mesmo CPF/vínculo.
4º) Para a exclusão de um evento deve-se informar o número de seu recibo de entrega. O campo {nrRecEvt} indicado no recibo deve existir no Registro de Eventos Trabalhistas – RET, não pode estar marcado como “excluído” e o tipo do evento deve ser o mesmo indicado no campo {tpEvento}.
5º) No caso de exclusão de eventos em que exista a identificação do trabalhador, o eSocial, além do número do recibo de entrega também valida o CPF e NIS do trabalhador.
6º) Este evento não pode ser utilizado para exclusão dos registros que compõem as tabelas (S-1005 a S-1080) e as informações do empregador/contribuinte (S-1000).
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