São definidos como eventos de Saúde e Segurança do Trabalhador – SST:
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S-1060 – Tabela de Ambientes de Trabalho;
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S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho;
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S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador;
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S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco;
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S-2241 – Insalubridade, Periculosidade e Aposentadoria Especial
Tais eventos estão diretamente relacionados à SST, porém existem dados em outros eventos que serão utilizados para compor as informações existentes nos formulários substituídos, tais como o PPP e a CAT. Desta forma, o fluxo do eSocial, no que tange às informações de SST, é estruturado da seguinte forma:
No grupo de “Reconhecimento dos Fatores de Risco e Monitoramento Biológico”, destacado no fluxo acima, estão incluídos os seguintes eventos:
Evento S-1060 – Tabela de Ambientes de Trabalho: Será descrito, para a criação de uma tabela a ser usada pelo empregador em eventos posteriores, os ambientes existentes na empresa e os fatores de risco a ele associados (utilizar tabela 23 do eSocial), atribuindo-se um código a este ambiente. Neste momento, não haverá vinculação de qualquer trabalhador, sendo uma informação geral, que será utilizada em momento posterior. A atribuição de um código para cada ambiente evitará a redundância das informações, evitando que seja exigida a descrição do ambiente para cada trabalhador.
Evento S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador: Neste evento será feito o acompanhamento da saúde do trabalhador durante o seu contrato de trabalho, com as informações relativas aos atestados de saúde ocupacional (ASO) e seus exames complementares. Tal informação corresponde àquela exigida no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
Evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco: Registrará a vinculação de cada trabalhador aos ambientes em que exercem atividades (códigos do evento S-1060). Será individualizado a quais fatores de risco existentes no ambiente o trabalhador está exposto, bem como a descrição das proteções coletivas e individuais utilizadas e sua eficácia. Neste momento, ainda não ocorreu o reconhecimento do direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade e nem mesmo o reconhecimento de exposição a condições especiais de trabalho para fins de aposentadoria especial. Em um ambiente podem existir diversos fatores de risco, mas o trabalhador estar exposto a apenas alguns ou nenhum deles.
Evento S-2241 – Insalubridade, Periculosidade e Aposentadoria Especial: Neste evento o empregador/contribuinte/órgão público informará se as exposições declaradas no evento S-2240 acarretam o direito ao pagamento os adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou se reconhece a exposição a fatores de risco que ensejem o pagamento do adicional previsto na legislação para o custeio da aposentadoria especial.
Para melhor sistematização das informações acima, podemos representá-las no seguinte fluxo:
Importante esclarecer que nos eventos acima elencados é constituído o histórico das exposições a fatores de risco, sendo que a efetiva declaração da empresa de que deve os adicionais de insalubridade e periculosidade será feita no evento “S-1200 – Remuneração do Trabalhador”, quando informar o código relativo a tal parcela (conforme código criado no evento “S-1010 – Evento de Tabela de Rubricas”, bem como a declaração relativa ao adicional para o Financiamento da Aposentadoria Especial – FAE, quando informará o grau de exposição, utilizando-se dos códigos previstos na tabela 2.
Por fim, importante destacar que a tabela 23 é bastante ampla, haja vista sua finalidade de promover o monitoramento efetivo do ambiente de trabalho e da exposição a fatores de risco. Entretanto, tal tabela inclui todos os agentes nocivos arrolados na legislação previdenciária, para fins de aposentadoria especial, e nas Normas Regulamentadoras que disciplinam o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade, permitindo a correlação entre os fatores de risco e o direito a tais adicionais e/ou reconhecimento da exposição a condições especiais de trabalho para fins de aposentadoria especial e o respectivo custeio.
O evento “S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco” é responsável pela individualização e vinculação do trabalhador a determinado ambiente. Os fatores de risco declarados em um ambiente descrito no evento de tabela “S-1060 – Tabela de Ambientes de Trabalho” não necessariamente atingem a todos nele presentes, e se atingir, é possível que as intensidades, concentrações e doses não sejam uniformes a todos em todo o ambiente. Por isso a necessidade dessa individualização, que alcança as medidas de proteção coletiva e individual também por trabalhador.
Já o evento “S-2241- Insalubridade, Periculosidade e Aposentadoria Especial” individualiza a exposição descrita no evento S-2240 combinando com demais requisitos específicos de forma a ensejar pagamento de insalubridade, periculosidade ou o recolhimento do FAE (Financiamento Aposentadoria Especial).
Essa combinação de requisitos diz respeito à subsunção da norma ao caso concreto. Ou seja, é possível que no ambiente haja fatores de risco declarados na Tabela S-1060 e individualizados por trabalhador no evento S-2240, com algumas combinações possíveis:
a) Sem insalubridade ou exposição a condições especiais de trabalho para fins de aposentadoria especial: o fator de risco individualizado não ultrapassa os limites de tolerância (ou consta de lista de atividades) ensejadores de adicionais de insalubridades ou ainda ficam aquém daqueles que determinam a incidência de norma tributária – previdenciária (aposentadoria especial).
b) Com insalubridade ou exposição a condições especiais de trabalho para fins de aposentadoria especial: o fator de risco individualizado ultrapassa os limites de tolerância (ou consta de lista de atividades) ensejadores de adicionais de insalubridades, bem como ativa norma tributária – previdenciária (aposentadoria especial).
c) Sem insalubridade, mas com exposição a condições especiais de trabalho para fins de aposentadoria especial. O fator de risco individualizado não ultrapassa os limites de tolerância (ou não consta de lista de atividades) ensejadores de adicionais de insalubridades, todavia ativa norma tributária – previdenciária (aposentadoria especial).
d) Com insalubridade, mas sem exposição a condições especiais de trabalho para fins de aposentadoria especial: o fator de risco individualizado ultrapassa os limites de tolerância (ou consta de lista de atividades) ensejadores de adicionais de insalubridade, todavia não ativa norma tributária – previdenciária (aposentadoria especial).
e) Com insalubridade, com exposição a condições especiais de trabalho para fins de aposentadoria especial e com periculosidade: o fator de risco individualizado ultrapassa os limites de tolerância (ou consta de lista de atividades) ensejadores de adicionais de insalubridades, bem como ativa norma tributária – previdenciária (aposentadoria especial) e periculosidade.
Essa lista de combinações não é exaustiva, mas apenas exemplificativa, para demonstrar a finalidade última do evento S-2241. Lembrando que o eSocial foi estruturado para captar as informações relativas ao trabalhador em quaisquer situações, ainda que discutíveis do ponto de vista jurídico. Tais situações devem estar contempladas nas combinações possíveis. Por exemplo, discute-se a cumulatividade de insalubridade e periculosidade, mas se há a ocorrência de ambos, por qualquer motivo, estas informações devem ser registradas no eSocial.
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