LÓGICA DO SISTEMA
As informações transmitidas ao eSocial são agrupadas por meio de eventos, os quais devem ser enviadas em uma sequência lógica, conforme toda a dinâmica das contratações dos trabalhadores, desde o seu início até o seu término, como a identificação do empregador e dos dados gerais das contratações realizadas por este, a admissão dos trabalhadores, os dados específicos da contratação dos trabalhadores, a gestão dos serviços prestados e do prestador de serviços, o pagamento da remuneração e o término da relação contratual.
Essa sequência de envios é chamada de lógica de “empilhamento”, significando que as informações transmitidas no evento inicial são usadas nos eventos de tabela; as informações dos eventos de tabela são usadas nos eventos não-periódicos; e as informações dos eventos não-periódicos, por sua vez, são usadas nos eventos periódicos. Dessa forma, as informações dos eventos iniciais são usadas nos eventos seguintes e para se alterar uma informação de algum evento antigo há que se verificar as consequências e repercussões dessas alterações nos eventos posteriores, ou seja, que dependam dessas informações dentro da lógica de “empilhamento”.
IDENTIFICADORES
No eSocial, a identificação é realizada pelo CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) para as pessoas jurídicas e CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) para as pessoas físicas. As empresas deverão usar o CNPJ-raíz ou base com 8 posições, já os órgãos públicos deverão usar o CNPJ completo com 14 posições.
As pessoas físicas que utilizam a matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS) passam a usar o CAEPF (Cadastro de Atividades Econômicas da Pessoa Física), que se constitui em um número sequencial vinculado ao CPF.
No dia 11 de setembro de 2018 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1828/2018, que regulamentou o CAEPF (Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física), usado por pessoas físicas que exerçam atividade econômica e desobrigadas da inscrição no CNPJ, com o objetivo de controlar as contribuições previdenciárias resultantes da atividade exercida.
O CAEPF substituirá o CEI, de forma obrigatória e definitiva, no dia 14 de janeiro de 2019. Até a data da nova obrigação, o cadastro CAEPF poderá ser realizado de modo facultativo. Essa informação está no artigo 23 da Instrução Normativa RFB nº 1828/2018.
As pessoas físicas obrigadas à inscrição no CAEPF estão previstas na lei nº 8.212/91 como contribuintes da seguridade social:
1) os contribuintes individuais, que possuam segurados que lhe prestem serviço, produtores rurais com atividade que constitua fato gerador da contribuição previdenciária, titulares de cartório e pessoas físicas não produtores rurais que adquiram produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física.
2) o segurado especial.
3) os equiparados à empresa desobrigado da inscrição CNPJ.
No caso dos produtores rurais, deverão emitir uma inscrição CAEPF para cada propriedade rural que tenham. Do mesmo modo, deverão emitir uma inscrição CAEPF para cada contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário, independentemente da inscrição do proprietário.
Para os escritórios administrativos de empregador rural pessoa física, que prestam serviços exclusivamente à propriedade rural do empregador, a mesma inscrição CAEPF vinculada à propriedade rural deverá ser usada para registrar os empregados. Na condição de segurado especial, a pessoa física poderá efetuar mais de uma inscrição no CAEPF, desde que a área total dos imóveis rurais inscritos não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
No caso de atividades urbanas, deverá ser gerada uma inscrição CAEPF para cada estabelecimento em que exerça atividade econômica, desde que mantenha empregado vinculado a cada um deles. Dessa forma, a pessoa física poderá ter mais de uma inscrição no CAEPF, mas para cada inscrição só será admitida com vinculação de apenas um número no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas). A inscrição no CAEPF pode ter mais de um código da CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) vinculado. Caso haja inclusão ou alteração de código na CNAE, deve-se alterar a inscrição no CAEPF.
Para as obras de construção civil, que possuem responsáveis pessoas físicas ou jurídicas, a matrícula CEI passa a ser substituída pelo CNO (Cadastro Nacional de Obras) que, obrigatoriamente, é vinculado a um CNPJ ou a um CPF.
As matrículas CEI existentes na data de implantação do CNO, relativas às obras de construção civil, passam a compor o cadastro inicial do CNO. Até a implantação do Cadastro Nacional de Obras, deverá ser usado o CEI da obra no lugar do CNO no eSocial.
Os trabalhadores têm como identificadores obrigatórios, o CPF e o NIS (Número de Identificação Social), exceto o estagiário que será identificado apenas pelo CPF. O NIS pode ser o Número de Inscrição na Previdência Social – NIT, no Programa de Integração Social – PIS, no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, ou no Sistema Único de Saúde – SUS.
O trio de informações “CPF x NIS x Data de nascimento” deve estar consistente no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, e será validado no ato da transmissão do evento. Caso haja alguma inconsistência, esta implicará recusa no recebimento do evento de inserção do trabalhador no repositório do eSocial.
Para o envio do evento inicial e dos eventos de cadastramento inicial do trabalhador não será realizada a validação com o CNIS, porém, os eventos não periódicos e periódicos transmitidos posteriormente passarão a realizar a referida validação, podendo implicar na recusa do recebimento desses eventos.
Os trabalhadores sem vínculo de emprego, que não se enquadram nas categorias de envio obrigatório de informações pelo “S-2300 – Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Início”, e para os quais o Empregador também não se utilizou da faculdade de enviar suas informações no citado evento “Trabalhador sem Vínculo”(TSVE), deverão obrigatoriamente ter suas informações preenchidas como complementares no evento “S-1200 – Remuneração de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social”, com o nome e a data de nascimento, garantindo a correta identificação deste trabalhador que não está no RET.
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