Mais uma notícia causa comoção sobre a extinção do eSocial, que não será extinto. Entenda definitivamente essa questão e deixe de sofrer desnecessariamente.
Nova notícia sobre a extinção do eSocial é publicada causando desnecessária comoção com o título “Aprovada MP da Liberdade Econômica, com regras trabalhistas e fim do eSocial”.
Antes de nos apressarmos em afirmar que o eSocial será extinto, é necessário explicar o funcionamento de alguns institutos, como as Medidas Provisórias, para que se tenha uma visão realista, e menos alarmista, sobre a situação da medida provisória nº 881 de 30/04/2019, apelidada de MP da Liberdade Econômica, e sua relação com a extinção do eSocial.
Toda medida provisória é uma norma criada pelo Presidente da República, com força de lei, para atender casos de relevância e urgência, perdendo seus efeitos no prazo máximo de 120 dias. Apesar de produzir efeitos após sua publicação, as medidas provisórias devem ser submetidas ao Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) para que sejam convertidas em lei e, como tal produzam seus efeitos.
Antes de uma lei se tornar lei, ela é um projeto de lei. O Congresso Nacional recebe a medida provisória como um projeto de lei de conversão. Então, enquanto a medida provisória estiver produzindo seus efeitos, paralelamente haverá um procedimento no Congresso para analisar o projeto de lei de conversão; e, se aprovado, a medida provisória é transformada em lei.
O Presidente Jair Bolsonaro encaminhou a MP 881, com 19 artigos, sem qualquer menção ao eSocial, e que está em vigor produzindo seus efeitos jurídicos desde 30/04/2019; e o Congresso a recebeu como um projeto de lei de conversão, apresentando-o com 53 artigos e, dentre eles, o artigo 42 determinando a extinção do eSocial, sem qualquer efeito jurídico, pois o Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) deve aprovar antes de se tornar lei.
Como essa inflação de artigos é possível?
(o número quase triplicou)
Se a MP 881 não continha a extinção do eSocial,
como ela foi inserida?
Quando a medida provisória é recebida pelo Congresso, antes de ser votada, primeiro na Câmara e depois no Senado, ela é encaminhada para uma comissão mista, assim chamada pois é composta de deputados e senadores, para examinar a medida provisória e emitir parecer sobre o cumprimento da Constituição e o mérito da medida provisória. Esse procedimento é regulamentado pela Resolução nº 1, de 2002-CN.
Além de se pronunciar, a Comissão Mista pode receber emendas ao texto do projeto de lei, sendo vedada a apresentação de emenda que verse sobre matéria estranha àquela da medida provisória. A Comissão Mista da MP 881 recebeu 301 emendas, das quais foram acolhidas 126 delas. O texto final apresentou uma inflação de artigos, pois o texto original contava com 19 artigos, passando para 53 artigos, dos mais variados temas.
Analisamos todas as emendas, mas não pudemos localizar o responsável pela criação do artigo 42 do projeto de lei de conversão nº 17/2019 (MP 881). Entramos em contato com o Senado em busca dessa informação e tivemos que registrar nossa dúvida, mediante protocolo. Tão logo respondam, divulgaremos a resposta do Senado.
O artigo 42 do projeto de lei de conversão nº 17/2019 determina:
e-Social e do Bloco K
Art. 42. Fica extinto o Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial em nível federal.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput e no § 1º deste artigo as obrigações acessórias à versão digital gerenciada pela Receita Federal do Brasil do Livro de Controle de Produção e Estoque da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – “Bloco K”.
A única pista sobre a origem da inclusão do referido artigo é a notícia de 11/07/2019, veiculada no site do Senado, informando que o Relator da Comissão Mista, Deputado Jerônimo Goergen (PP/RS), incluiu o artigo para acabar com o eSocial.
E justifica a extinção; nas palavras do próprio Deputado: “as empresas estão sendo obrigadas a fazer um enorme investimento para atender ao eSocial. Mas não são dispensadas de outras obrigações como a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), a Relação Anual de Informações Sociais (Rais), o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip) e o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).”
O despautério do argumento só encontra eco na tragicomicidade que ele próprio encerra. Trágico pelo impacto indevido que tal proposição trouxe ao ser noticiada como se fosse lei. Cômico pela bufonaria empregada nesse mister, ao afirmar que outras obrigações não são dispensadas pelo eSocial, citando como exemplos Dirf, Rais, Sefip e Caged.
Justificar a extinção dizendo que as empresas foram obrigadas a fazer um enorme investimento é ignorar, por completo, o investimento feito pelas empresas de software e o investimento nas implantações já consolidada dos 1º e 2º grupos. Ademais, como é sabido por todos, essas obrigações (Dirf, Rais, Sefip e Caged) são substituídas pelo eSocial.
Nesse momento de implantação do eSocial, nem todos os sistemas complementares estão no ar, como no caso da Caixa com a GRFGTS; e isso pode fazer com que haja convivência, por um curto período de tempo, da plataforma do eSocial com programas antigos, como Sefip. Uma vez implantado, o eSocial substituirá todas as demais obrigações, como Dirf, Rais, Sefip e Caged.
Mesmo que quiséssemos ignorar a inverídica afirmação de que o eSocial não substituirá as demais obrigações; o meio empregado pelo Deputado em questão, ao incluir o artigo 42 no projeto de lei de conversão nº 17/2019 para extinguir o eSocial, caracteriza-se como uma usurpação da competência privativa do Presidente da República, senão vejamos:
A Constituição Federal estabelece no artigo 84, inciso IV, alínea “a” que é de competência privativa do Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Em 11/12/2014 a Presidente, no exercício das suas atribuições privativas constitucionais, publicou o Decreto nº 8.373/2014, instituindo o eSocial. A única forma constitucional de se extinguir o eSocial é por meio de um novo Decreto do Presidente da República determinando sua extinção, revogando o Decreto nº 8.373/2014, tendo em vista ser a única autoridade com poderes constitucionais para isso.
Qualquer outra tentativa de extinção do eSocial,
que não seja por Decreto Presidencial, é inconstitucional!
As competências constitucionais devem ser obedecidas para a manutenção do Estado Democrático de Direito, pois vivemos sob a Separação dos Poderes, onde o Poder do Estado Maior é separado como uma forma de controlar o Poder, mediante sua divisão entre os três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), limitando o Poder pelo próprio Poder. A construção constitucional dessa ideia trouxe a organização do Poder do Estado, para que sejam tomadas decisões funcionalmente eficazes e materialmente justas.
E o que significa separar o Poder Político? Trata-se apenas de evitar que a Força Estatal fique nas mãos de um único grupo político. Ao assumir a Separação de Poderes, criam-se espaços políticos em que cada um dos grupos teria certa autonomia para realizar seus interesses políticos, mas não teria como sobrepor seus interesses sobre os interesses dos outros grupos.
Dessa forma, é competência privativa do Presidente da República (Poder Executivo) a edição de Decretos que disponham sobre a organização e funcionamento da administração federal, como o que criou o eSocial (Decreto nº 8.373/2014), não podendo um Deputado Federal (Poder Legislativo), mesmo que Relator do projeto de lei de conversão de medida provisória, incluir artigo que trata sobre a organização e funcionamento da administração federal, determinando a extinção do eSocial, pois a única autoridade com esse Poder é o Presidente da República.
Mas ainda que ignorássemos essa inconstitucionalidade, não encontraríamos melhor sorte quanto à regularidade do ato do Deputado que incluiu o artigo 42 do projeto de lei de conversão nº 17/2019, com o objetivo de extinguir o eSocial. O § 4º do artigo 4º da Resolução nº 1/2002 do Congresso Nacional, que dispõe sobre a apreciação das medidas provisórias, veta a apresentação de emendas que versem sobre matéria estranha àquela tratada na Medida Provisória:
Art. 4º (…)
4º É vedada a apresentação de emendas que versem sobre matéria estranha àquela tratada na Medida Provisória, cabendo ao Presidente da Comissão o seu indeferimento liminar.
A Medida Provisória nº 881/2019 versa sobre a liberdade econômica. O eSocial versa sobre a forma como as informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias são prestadas ao governo, em cumprimento da legislação já existente como, por exemplo:
- Lei 8.036/90 e Decreto 99.684/90 (FGTS);
- Lei 8.212/91 (Legislação Previdenciária); e
- MP 2.158-35/01, Lei 9.779/99 e Lei 12.873/13 (Legislação Fiscal).
Em suma, a matéria eSocial é estranha à Medida Provisória nº 881/2019, pois a liberdade econômica não envolve o descumprimento da lei. O eSocial viabiliza a garantia de direitos, aprimorando a qualidade das informações envolvendo as relações de trabalho, previdenciárias e fiscais; e simplificando o cumprimento das obrigações com o aprimoramento e facilitação dos mecanismos de fiscalização.
Hoje, vivemos uma incongruência cultural, diante da realidade do eSocial, podendo resultar na falsa opinião, de que a evolução e a solução de problemas hão de ser obtidas se formos “contra o eSocial”, ou seja, pensa-se que essa resistência superará os obstáculos, trazendo uma solução rápida com o pleno esclarecimento das coisas.
O “ser contra o eSocial” também pode resultar numa espécie de saudosismo dos métodos anteriores e analógicos, que, não concebendo facilmente os processos de modernização adequada a sua época, sonha uma época adequada aos processos de sua cultura antiquada.
A resistência às plataformas virtuais é o primeiro e mais amplo problema que se abre em algumas culturas de hoje. A atual realidade tecnológica, em sua essência, transcende os métodos antigos, apresentando novas formas de comunicação eletrônica como o eSocial e a carteira de trabalho digital com previsão de implantação em setembro de 2019, conforme comunicado pelo governo.
O resultado dessa atitude, o “ser contra o eSocial”, onde quer que ela ocorra, é o desprestígio da fiscalização, e, por via de consequência, a incoerência no cumprimento de nossas leis.
Defender o eSocial é, assim, essencialmente,
defender o cumprimento das leis.
Mesmo diante das reticências acima apresentadas, o processo de conversão da Medida Provisória nº 881/2019 em lei, segue, sem a aprovação pelo Congresso Nacional e sem a produção de qualquer efeito jurídico. Assim, apesar de noticiado como o fim do eSocial, trata-se apenas do artigo 42, incluído no parecer da Comissão Mista, determinando a extinção do eSocial, sem qualquer efeito jurídico ou certeza de sua permanência no texto.
No dia 18/07/2019 será publicado no Diário do Congresso Nacional, o parecer, nº 1 de 2019 da Comissão Mista para que seja apresentado o Projeto de Lei de Conversão nº 17/2019, com seus 53 artigos, na Câmara dos Deputados para apreciação e votação.
Assim, o projeto será encaminhado à Câmara dos Deputados para análise e votação. Se rejeitado, todo o projeto é arquivado e a medida provisória perde sua eficácia. Se aprovado, o projeto será encaminhado ao Senado Federal para análise e votação; podendo, além de ser rejeitado ou aprovado, receber emendas no seu texto. No caso das medidas provisórias, esse poder de emenda é exclusivo do Senado. Caso haja emendas pelo Senado, o projeto retorna para a Câmara para que aprove ou rejeite tais emendas. Se rejeitado, todo o projeto é arquivado e a medida provisória perde sua eficácia. Se aprovado, o projeto será encaminhado ao Presidente da República para sanção presidencial, transformando o projeto de lei em lei. Para conhecer as regras de maioria usadas no Congresso Nacional, clique aqui.
A Constituição estabelece um prazo para que esse procedimento ocorra no caso das medidas provisórias (art. 62 da CF/88). O Projeto de Lei de Conversão nº 17 de 2019 (MP 881) deverá ser apreciado em até 45 dias contados da sua publicação, que ocorreu em 30/04/2019, ou entrará em regime de urgência.
Esse prazo venceu em 14 de junho de 2019 (45 dias) e o Projeto será encaminhado à Câmara em regime de urgência. Isso significa que o projeto deve ser analisado pelas Casas do Congresso Nacional, como explicado no parágrafo anterior, porém com prazos determinados: 45 dias para a Câmara, 45 dias para o Senado e 10 dias para a Câmara votar eventuais emendas feitas pelo Senado.
Caso a Câmara ou o Senado não consigam cumprir o prazo, todas as demais deliberações legislativas (projetos de lei, propostas de emenda, etc.) serão sobrestadas até que o Projeto de Lei de Conversão nº 17 de 2019 seja votado. Isso significa que a pauta da Casa do Congresso que descumpriu o prazo ficará trancada, impedindo seu funcionamento normal até que se vota o projeto de lei de conversão. Enquanto isso, a Medida Provisória nº 881/2019 continua produzindo seus efeitos, com seus 19 artigos e sem nenhuma extinção do eSocial. O Projeto de Lei de Conversão nº 17/2019, com seus 53 artigos, dentre eles o artigo 42 da extinção do eSocial, não produz qualquer efeito jurídico. Para que esse artigo tenha alguma força é necessária a aprovação por ambas as Casas do Congresso para depois se tornar lei, podendo ser questionada perante o Poder Judiciário sobre a inconstitucionalidade, ilegalidade e irregularidade da “extinção” do eSocial.
O Congresso Nacional tem até o dia 12 de setembro de 2019 (data em que a medida provisória completa seus 120 dias, excluído o período do recesso parlamentar 18/07/2019 a 31/07/2019) para analisar o Projeto de Lei de Conversão nº 17/2019, caso contrário, a Medida Provisória nº 881/2019 (com 19 artigos e sem a extinção do eSocial) perderá sua eficácia, devendo aguardar a conclusão da votação do projeto de lei de conversão no Congresso (com 53 artigos e a “extinção” do eSocial).
Nesse momento, há de se fazer uma reflexão sobre o Projeto de Lei de Conversão nº 17/2019, encaminhado para a análise da Câmara dos Deputados. Foram apresentadas 301 emendas, das quais 126 foram acolhidas, versando sobre uma infinidade de temas, como economia, direitos trabalhistas, multas de transportadoras, criação de documentos eletrônicos, imunidade burocrática para startups, atividades de baixo risco, extinção do FSB (Fundo Soberano do Brasil), sandboxes, zonas francas, dentre outros; inclusive o tema do eSocial, com a usurpação da competência do Presidente da República.
Será que a aprovação pela Câmara dos Deputados,
desse texto ultra emendado, será tranquila?
(são muitos temas e interesses envolvidos em um único projeto)
E se for aprovado, como o Senado agirá,
já que poderá emendar o texto?
Pelos motivos expostos, consideramos a inclusão do artigo 42 do Projeto de Lei de Conversão nº 17/2019, pelo Relator Deputado Jerônimo Goergen (PP/RS), inconstitucional, pois usurpa a competência privativa do Presidente da República que pode, por meio de Decreto, dispor sobre a organização e funcionamento da administração federal.
Caso você queira acompanhar o desfecho do Projeto de Lei de Conversão nº 17/2019, e da excêntrica e inconstitucional tentativa de “extinção do eSocial”, basta acompanhar o Processo Legislativo da Medida Provisória nº 881/2019, clicando AQUI.
Ou, se preferir receber e-mails com informações sobre o andamento do projeto, faça seu cadastro no “Acompanhamento de Matérias”, informando seu e-mail e receba uma mensagem com uma senha de acesso. Faça seu login e acesse o andamento do projeto, aqui;
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Dessa forma, você receberá, em seu e-mail, todas as informações do projeto, sem se assustar com notícias irresponsáveis, que podem trazer informações irreais e fantasiosas, tirando sua tranquilidade.
Por fim, no dia 12/07/2019, o Portal do eSocial publicou notícia com o título “Novo eSocial. O que muda?”, talvez para minimizar os impactos da notícia veiculada pelo Senado, informando sobre o novo eSocial, que terá como premissas:
- Foco na desburocratização: substituição das obrigações acessórias
- Não solicitação de dados já conhecidos
- Eliminação de pontos de complexidade
- Modernização e simplificação do sistema
- Integridade e continuidade da informação
- Respeito pelo investimento feito por empresas e profissionais
Assim, o próprio governo federal continua desenvolvendo e modernizando a plataforma do eSocial, que não está suspensa ou extinta, tendo sido mantidos todos os prazos publicados para o envio das informações. Para conhecer as obrigações e prazos, clique aqui.
Apesar das resistências indevidas,
a plataforma do eSocial veio para ficar.
Acompanhar o processo político é exercer a
cidadania ativa, evitando abuso das autoridades.
A fim de assegurar direitos, governos são instituídos entre pessoas, derivando seus poderes do consentimento de nós, governados; e que, sempre que qualquer forma de ação se torne destrutiva dos fins do bem comum, cabe ao cidadão reagir, baseando-se nos princípios e regras constitucionais.
Quando ocorre uma série de abusos e usurpações, em defesa de interesses políticos que perseguem o mesmo objetivo, estimular o descumprimento das leis com a extinção do eSocial, pode indicar uma anormalidade que deve ser combatida. Não é apenas nosso direito, mas é nosso dever reagir aos abusos e usurpações praticados, trazendo maior clareza sobre o funcionamento de nossos institutos.
Alguma dúvida? Não deixe para depois, envie suas perguntas para nós!
Estamos esperando seu contato!