Muitos empregadores possuem processos judiciais e/ou administrativos com decisões favoráveis à modificação do FAP original atribuído pela Previdência Social e a consequente suspensão do respectivo recolhimento desses valores e estão com dúvidas no momento da conferência e transmissão da DCTFWeb.
Ocorre que os referidos processos, embora enviados ao eSocial por meio do evento S-1070 e informados no eventos S-1005 (linhas 29 a 31), não “aparecem” na DCTFWeb, tampouco, os respectivos valores cujo recolhimento se encontra suspenso, independentemente da existência ou não de recolhimento via depósito judicial/extrajudicial.
A ausência do processo e demonstração dos valores na DCTFWeb gerou muita dúvida e incerteza durante o processo de conferência e transmissão da DCTFWeb da competência Agosto/2018 pelos empregadores da “primeira onda” do eSocial.
Após consulta junto à Receita Federal, obtivemos como resposta que, a Receita ainda não está tratando as suspensões do FAP na DCTFWeb e que os débitos estão sendo calculados de acordo com o FAP informado pelo empregador.
Deste modo, se a sua empresa possui processo administrativo/judicial que altere o FAP e consequentemente suspensa o recolhimento da diferença entre o FAP original e o obtido nessa decisão, o procedimento a ser feito é:
– Enviar o processo na tabela S-1070.
– Informar o processo na tabela S-1005 (linhas 29 a 31)
– Informar o FAP obtido em decisão no evento S-1005 para que o recolhimento seja feito corretamente de acordo com a decisão.
– Se o empregador recolhe a diferença por meio de depósito judicial/extrajudicial, deverá continuar efetuando o recolhimento normalmente, sem a necessidade de informar na DCTFWeb.
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