A CLT permite a flexibilização de até 10 minutos diários no registro do ponto, ou seja, não serão computadas ou descontadas como extras as variações de até 10 minutos diários no registro de ponto do empregado. Isso significa que o apontamento da entrada ou da saída do trabalhador tem a tolerância de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos no dia.
O período gasto pelo empregado, da sua residência à ocupação do posto de trabalho e o seu retorno, não será computado na jornada de trabalho, pois a lei não considera como tempo à disposição do empregador. Essa disposição legal foi incluída na CLT pela Lei nº 13.467/17, contrariando o posicionamento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho.
A súmula nº 429/11 do TST estabelece: “considera-se à disposição do empregado, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários.”
Até que haja manifestação do TST sobre as alterações legais de 2017, presume-se relativamente a constitucionalidade do dispositivo que não considera o período gasto no transporte do empregado até a empresa como tempo à disposição do empregador.
Esse período é conhecido como horas in itinere e existem exceções, apesar da Reforma Trabalhista. Por exemplo, pagam horas in itinere, as empresas que fornecem transporte aos empregados, pois apesar de existir transporte público, o horário de funcionamento não é compatível com a entrada e saída dos trabalhadores.
Para proteger esse tipo de situação, as exceções, deve-se conhecer a Súmula nº 90 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):
“HORAS IN ITINERE”;. TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI- 1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 – RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II – A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas “in itinere”. (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 – inserida em 01.02.1995)
III – A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas “in itinere”. (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV – Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V – Considerando que as horas “in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)”
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