Durante um atendimento rotineiro junto a um de nossos novos clientes, ao analisarmos alguns eventos (verbas) de sua tabela de rubricas, notamos uma divergência na natureza de rubrica de um deles – IRRF sobre adiantamento salarial.
Esse evento é o valor que transita como desconto na folha de pagamento mensal do trabalhador, no entanto, se refere, apenas, ao valor do imposto de renda apurado no cálculo do adiantamento quinzenal do mês.
Muitos empregadores se confundiram no momento de indicar a natureza de rubrica do eSocial – Tabela 3 do Anexo I – deste evento informando a natureza 9203, sendo que o correto é informar a natureza 9200, pois, esse evento não é o desconto do imposto de renda, tendo em vista que esse desconto aconteceu, efetivamente, no adiantamento salarial.
Explico.
Cálculo do adiantamento quinzenal de MAIO/2021 com pagamento em 20/05/2021:
O líquido a receber no adiantamento quinzenal em 20/05 é R$ 4.092,80.
O evento 2004 – IRRF se refere ao cálculo do imposto de renda efetuado no dia 20/05. Este evento deve ter a indicação da natureza de rubrica do eSocial nº 9203:
Cálculo da folha de pagamento mensal da competência MAIO/2021 com pagamento em 07/06/2021:
O evento 2006 – IRRF Adto Salarial transita pela folha de pagamento mensal e, em conjunto com o evento 2464 – Desc. Adto Salarial, compõe os valores pagos no adiantamento, em 20/05 e são descontados na respectiva folha mensal.
R$ 4.092,80 + R$ 707,20 = R$ 4.800,00 – valor bruto do adiantamento.
É sobre o evento 2006 – IRRF Adto Salarial que desejamos chamar a sua atenção, pois, a natureza de rubrica do eSocial a ser nele indicada é a natureza nº 9200:
Notamos que muitos empregadores informaram a natureza 9203 ao invés da natureza 9200.
A natureza 9203 – Desconto a título de Imposto de Renda Retido na Fonte IRRF – deve ser informada no evento 2004 – IRRF como nos exemplos acima, pois, se trata do efetivo cálculo do imposto de renda que deve ser feito no dia do pagamento efetuado ao trabalhador (fato gerador), no entanto, o evento 2006 tem natureza de desconto de adiantamento e não de cálculo de imposto de renda, por isso sua natureza deve ser a 9200 e não a 9203.
Caso isso tenha ocorrido em sua folha de pagamento, recomendamos que retifique as competências em que a informação foi incorretamente enviada ao eSocial.
Caso precise de auxílio para realizar uma revisão em sua tabela de eventos de folha de pagamento quanto às naturezas de rubricas do eSocial e respectivas incidências de INSS, FGTS e IRRF a MGP Consultoria pode lhe auxiliar, nos solicite uma proposta pelo email: eliane@mgpconsultoria.com.br.
Obs.: os exemplos contém valores fictícios nos cálculos e as telas foram extraídas do sistema Senior – Administração de Pessoal.
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