No dia 04/06/2019 foi publicada notícia sobre a mudança do prazo geral para envio dos eventos do eSocial (clique aqui), do dia 7 para o dia 15 durante o período de implantação, gerando algumas incertezas e dúvidas sobre o fim do período de implantação, bem como a inexistência de uma Resolução com força legal para mudar o referido prazo (clique aqui).
Ontem, no dia 06/06/2019 foi publicada a nota orientativa 2019.18 que ajudou a elucidar algumas questões, mas levantou outras. A nota ajudou ao explicitar exemplos e datas (competência e vencimento): “durante o período de implantação do eSocial, o prazo de envio desses eventos será dilatado, passado para o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de referência do evento, iniciando-se na competência maio/2019, cujo vencimento passará para o dia 15/06/2019.”
A informação mais clara da nota envolve a definição do período de implantação: “Entende-se por período de implantação, para fins da alteração do prazo geral de envio dos eventos para o dia 15, as competências nas quais o empregador/contribuinte já está obrigado ao eSocial, enquanto não houver a substituição da GFIP como forma de recolhimento do FGTS. Na primeira competência em que o recolhimento do FGTS se fizer pela nova guia GRFGTS, o prazo retornará ao definido no MOS: dia 7.”
Dessa forma, a nota estabelece como prazo final para o período de implantação do eSocial o momento que houver a substituição da GFIP FGTS pela GRFGTS. Para o 1º grupo ocorrerá em agosto de 2019; para o 2º grupo em novembro de 2019; para o 3º grupo em novembro de 2019; e não há definição dessa data para o 4º grupo. Conheça sobre as datas de implantação e fases do eSocial clicando aqui.
Por prudência a nota orientativa 2019.18, repete algumas informações já veiculadas na notícia do dia 04/06/2019, ao informar que a respectiva alteração não impacta no vencimento de qualquer tributo, contribuição ou depósito ao FGTS, cujos vencimentos permanecem aqueles definidos em lei. Por exemplo, o prazo de recolhimento do FGTS mensal que, permanece inalterado no dia 7 do mês seguinte ao da competência, antecipando-se no caso de o vencimento cair em dia não útil. Do mesmo modo, excluí os empregadores domésticos da alteração do prazo, que manterão o vencimento no dia 7 do mês seguinte ao da competência.
Ademais, a nota explicitou algumas exceções à alteração, indicando exemplos de eventos com vencimentos próprios e especiais, que não foram afetados pela prorrogação:
- S-2190 ou S-2200 (admissão): deve ser informado até o dia anterior ao do início da prestação dos serviços.
- S-2230 (afastamentos): deve ser observados os prazos dos eventos de afastamentos por doença.
- S-2299 (desligamento): o prazo permanece até o décimo dia após a data da rescisão.
- Eventos de remuneração e de fechamento de folha do período de apuração anual (13º salário): deve ser transmitido até o dia 20 do mês de dezembro do ano a que se refere.
Afirma ainda que os eventos de tabela, de forma indireta, acabam sendo mudados, pois apesar de não terem vencimento fixado, acompanham os eventos aos quais se relacionam: “Por exemplo, o evento S-1005 deve ser enviado antes do S-2200 e do S-1200 que o referenciam; por sua vez, o S-1200 deve ser enviado antes do fechamento da folha (S-1299). Desta forma, os prazos para os eventos de tabela também estão modificados, ainda que de forma reflexa”.
No Brasil, vivemos sob o princípio da legalidade, ou seja, ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, a menos que seja previsto em lei. As datas de implantação e fases do eSocial foram estabelecidas pela Resolução nº 2/2016, alterada pela Resolução nº 5/2018. O tipo de “lei” utilizado para fixar os prazos do eSocial é a Resolução, logo, qualquer alteração de data, fase ou prazo deve ser feito por meio de outra Resolução.
Uma notícia e uma nota orientativa não possuem efeito jurídico para criar ou modificar direitos e obrigações, pois não são tipos de “lei”. Para que haja segurança jurídica na prorrogação noticiada pelo eSocial é fundamental a existência de uma Resolução, que até agora não foi publicada. Mesmo diante da inexistência dessa Resolução (que alteraria a Resolução n.º 2), orientamos que a notícia e a nota orientativa sejam seguidas, pois, muito provavelmente será publicada uma Resolução para garantir a segurança jurídica dessas novas orientações. Desse modo, entramos em contato na Central de Atendimento do eSocial (0800 730 0888) e abrimos outro chamado de 2º nível, com protocolo, e, em até 7 dias úteis, teremos as respostas sobre a existência da Resolução. Assim que as respostas chegarem, divulgaremos as informações.