Após 8 anos de espera, a tabela de imposto de renda deverá ser atualizada em breve, provavelmente a partir de maio/2023.
A tabela progressiva do imposto foi atualizada pela última vez no ano de 2015.
A atual faixa de isenção do imposto é de R$ 1.903,98.
Em breve (ainda pendente de publicação oficial), o Governo Federal atenderá a população que ganha até 2 salários-mínimos, tornando isento do imposto de renda quem recebe até R$ 2.640,00.
Observe que o governo já considera o valor do novo salário-mínimo, que deverá ser anunciado também em maio/2023, no valor de R$ 1.320,00 – portanto R$ 1.320,00 x 2 = R$ 2.640,00 – nova faixa de isenção.
Assim, trabalhadores, aposentados, pensionistas e outras pessoas físicas que recebam até 2 salários-mínimos não serão tributados pelo imposto de renda.
Para possibilitar essa nova medida, a faixa de isenção, que atualmente é de R$ 1.903,98, passará a ser de R$ 2.112,00, pois, será permitida a dedução simplificada mensal no valor de R$ 528,00.
Esta dedução de R$ 528,00 é a mesma feita na declaração anual de ajuste do imposto de renda quando o contribuinte opta pela declaração simplificada. Ou seja, o que ocorrerá, portanto, é apenas a antecipação do cálculo que já é feito na declaração anual do imposto de renda.
Em síntese, isso significa que a pessoa que recebe até R$ 2.640,00 não pagará nada de imposto de renda.
Aos que ganham acima desse valor, o imposto incidirá somente sobre o valor que exceder R$ 2.640,00.
A nova tabela do imposto de renda deverá ficar assim:
Atenção: é necessário aguardar a publicação oficial da nova tabela.
Exemplos de cálculo do imposto de renda com o desconto simplificado:
O empregado poderá optar pelo desconto simplificado (nova forma) ou pelo desconto aplicando-se a tabela de imposto de renda como é feito hoje.
Entendemos que os sistemas de folha de pagamento deverão criar mecanismos de cálculo que possibilitem realizar o desconto do imposto de renda das duas formas, e, inclusive, que desconte do trabalhador a parcela que lhe for mais favorável. Esse tema ainda será discutido nos próximos dias.
O que define o desconto mais favorável ao empregado é o valor das deduções.
As deduções legais para fins de cálculo do imposto de renda são: INSS (contribuição previdenciária), dependentes (R$ 189,59 por dependente) e pensão judicial.
Portanto, se a soma dessas deduções for superior a R$ 528,00, vale a pena calcular o imposto de renda da forma “tradicional”. Já, se a soma das deduções for inferior a R$ 528,00 vale a pena utilizar a nova forma de cálculo do imposto de renda.
Abaixo temos cinco exemplos comparativos do cálculo do imposto de renda entre a forma atual e a nova forma de cálculo.
Importante:
- O valor do INSS considerado nos exemplos é o atual – a tabela deverá ser alterada após a publicação do novo salário-mínimo.
- As faixas do imposto de renda utilizadas são as da tabela atual – as faixas também poderão sofrer alterações quando a publicação oficial acontecer. Na tabela utilizada apenas a parcela a deduzir foi atualizada, se comparada com a tabela atual do imposto de renda, devido ao salário-mínimo de R$ 1.320,00 já ser considerado.
Observações importantes:
No exemplo 3 podemos observar que não é vantajoso ao empregado se utilizar do desconto simplificado (R$ 528,00), uma vez que as deduções legais mensais (R$ 642,50) ultrapassam esse valor, o que torna o imposto mais baixo pelo cálculo atual.
No exemplo 4 percebemos que a dedução legal (R$ 526,17) praticamente se iguala com o desconto simplificado (R$ 528,00) o que deixa o valor do imposto de renda muito próximo em ambos os cálculos.
No exemplo 5 concluímos que a contribuição previdenciária – INSS (528,97) por si só já ultrapassa o desconto simplificado (R$ 528,00), ou seja, a partir desse valor já não é mais vantajoso ao empregado utilizar a nova forma de cálculo com o desconto simplificado mensal.
Vale lembrar que o imposto de renda sempre será submetido a declaração de ajuste anual (DIRPF), sendo assim, qualquer diferença retida do empregado, a maior ou a menor, poderá ser ajustada nesta declaração.
A legislação do imposto de renda prevê a obrigação da fonte pagadora efetuar a retenção do imposto de renda no momento do pagamento, como também, prevê penalidades para quem não o fizer.
Legislação relacionada:
- Lei 7.713, Art. 7º
- Decreto 5.844, Artigos 99 e 100
- Regulamento do imposto sobre a renda (RIR/2018) Aprovado pelo Decreto Nº 9.580/2018, Artigos 36, 677, 681, 698, 699 e 775
- Lei Complementar Nº 123/2006, Art. 14
- Lei 11.05312004, Art. 3º
- Nota de esclarecimento RFB
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