Orientações de Boas Práticas para Implantação em Fases do eSocial:
EVENTOS DE TABELA
Não há necessidade de que todas as tabelas sejam enviadas no primeiro dia do prazo, pois o envio das informações pode ser feito no decorrer dos 2 (dois) meses para o envio das tabelas.
- EVENTO S-1005 (1): A tabela S-1005 deve conter apenas estabelecimentos que possuam informações a serem encaminhadas. Devem ser enviados, necessariamente, os estabelecimentos que tenham empregados a eles vinculados, ainda que de forma transitória. Não há obrigatoriedade de cadastramento de estabelecimentos “sem movimento”.
- EVENTO S-1005 (2): Todos os empregadores, independente da classificação tributária, devem preencher as informações do CNAE preponderante, da alíquota da contribuição RAT e do Fator Acidentário de Prevenção – FAP. As informações são necessárias para cálculo de contribuições, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional com tributação substituída e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar estes dados (CNAE /RAT/FAP) de acordo com a atividade por elas exercida. A correta informação da classificação tributária impedirá que seja calculada a contribuição previdenciária para acidente de trabalho.
- EVENTO S-1010: Recomenda-se que as rubricas informadas na tabela de rubricas (S-1010) sejam apenas as que serão efetivamente utilizadas nos eventos de remuneração e de pagamento e que seja dispensada especial atenção na indicação da natureza e das incidências, pois tais informações serão utilizadas na apuração dos tributos e do FGTS, em conjunto com os eventos de Remuneração e Pagamento (S-1200, S-1210, S-2299, e S-2399).
- EVENTO S-1020 (1): independentemente da classificação tributária, todos os empregadores devem preencher as informações do FPAS e de Códigos de Terceiros. As informações são necessárias para cálculo das contribuições sociais, quando devidas, e também para o cadastro dos órgãos de fiscalização. Assim, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional e as empresas imunes de contribuição previdenciária devem identificar o FPAS e o Código de Terceiros de cada lotação tributária conforme a Tabela 4 constante no Anexo I – Tabelas dos leiautes do eSocial. A correta informação da classificação tributária impedirá que sejam calculadas as contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, quando for o caso.
- EVENTO S-1020 (2): Crie um número mínimo de lotações tributárias do tipo 01, restrito apenas à quantidade de variações que podem ocorrer para essa tabela. Esse tipo de lotação tributária tem o objetivo de definir os códigos FPAS da empresa e os códigos de recolhimento para as Outras Entidades e Fundos (Terceiros). Grande parte das empresas possui apenas um FPAS e um código de Terceiros, sendo para estes casos, necessária a criação de apenas uma lotação tributária do tipo 01. Em algumas situações, a empresa pode ter mais de um FPAS. Nesses casos, deve-se criar tantas lotações tributárias quantos forem os FPAS.
- EVENTO S-1020 (3): Caso haja a realização de convênios com Outras Entidades e Fundos (Terceiros) para recolhimento da contribuição social diretamente a Entidade ou Fundo, o contribuinte deve informar o código de Terceiros que representa as entidades e fundos para as quais deve haver o recolhimento por meio do eSocial.
- EVENTO S-1020 (4): No caso de empresas com muitos estabelecimentos, se esse convênio para recolhimento direto for feito de forma regionalizada ou por estabelecimento, pode ocorrer o caso de existirem diferentes tipos de códigos de Terceiros a serem considerados. Nesse caso, faz-se necessária a criação de uma lotação do tipo 01 para cada um dos códigos de Terceiros.
- EVENTO S-1035: o envio do evento de tabela S-1035 somente é obrigatório para os obrigados do 4º grupo.
NÃO PERIÓDICOS
- EVENTO S-2299 e S-2399 (1): o desligamento (demissão) do trabalhador, ou o término (rescisão) do contrato de trabalhador sem vínculo de emprego, deve ser informado, no prazo estabelecido pelo eSocial, 10 (dez) dias, a partir do início da fase de envio dos eventos não periódicos. Isso significa que, caso haja uma demissão no 1º dia da 2ª fase de envio dos eventos não periódicos, a informação sobre o trabalhador e seu desligamento deverão ser enviadas em até 10 (dez) dias. Caso não haja demissão, o empregador terá 2 (dois) meses para enviar as informações relativas àquele trabalhador. No entanto, se houver desligamento, o processo de envio das suas informações sobre o trabalhador deve ser feito antes do desligamento, pois não seria possível demiti-lo sem que ele estivesse inserido no sistema. Quanto aos demais trabalhadores, não desligados, estes poderão ser enviados ao eSocial dentro dos 2 (dois) meses.
- EVENTO S-2299 e S-2399 (2): o desligamento (demissão) do trabalhador ocorrido na 2ª fase, obriga a informação da rescisão, mas não é necessário o envio das informações relativas às verbas rescisórias. O envio dessas informações só passa a ser obrigatório a partir do início da 3ª fase de envio dos eventos, periódicos, que envolve informações relativas à remuneração.
PERIÓDICOS
Os pagamentos efetuados durante o mês de maio/2018, novembro/2018 e maio/2019, quando se referirem a competências anteriores, deverão ser informados no eSocial, observando-se o regime de caixa, por meio do evento S-1210, com indicação de pagamento relativo a competências anteriores ao início de obrigatoriedade do eSocial.
Esta orientação se aplica inclusive na hipótese do pagamento aos trabalhadores referente à folha de pagamento: a) de abril ter se dado em maio/2018 (para os obrigados do 1º grupo), ou b) de outubro ter se dado em novembro/2018 (para os obrigados do 2º grupo), ou c) de abril ter se dado em maio/2019 (para os obrigados do 3º grupo) ou ainda d) data a ser determinada em 2020 (para os obrigados do 4º grupo).
Os pagamentos relativos a antecipação de férias ou a competências anteriores ao início de obrigatoriedade do eSocial, podem ser enviados sem o prévio lançamento em um dos eventos S-1200, S-1202, S-1207, S-2299 ou S-2399. Todavia, é necessário que primeiramente seja feito o cadastramento do trabalhador, evento S-2200 ou S-2300, conforme o caso.
- EVENTO S-1200: Devem ser devem ser informados todos os fatos geradores (remuneração) ocorridos a partir da data de início da obrigatoriedade para cada grupo de obrigados.
- EVENTO S-1210: Devem ser informados todos os pagamentos ocorridos no mês do início da obrigatoriedade (maio/2018, novembro/2018 e maio/2019) mesmo que se refiram a competências anteriores.
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