Gustavo Canavezzi
Arquivado: memorando nº 08/2012 – COPER
Autoria: Deputado Federal Capitão Assumção (PSB/ES)
Dispõe sobre a profissão do profissional de coaching (coach), e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Art. 1º – É livre o exercício da profissão de coach, observadas as condições estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único. Coaching é um método de assessoramento, direcionado a indivíduos ou grupos, distinto de terapia ou aconselhamento, caracterizado por uma abordagem pragmática voltada para a realização de um ou mais objetivos específicos, em áreas como negócios, saúde, finanças ou desenvolvimento pessoal e profissional.
Art. 2º – Somente poderão exercer a profissão de coach os possuidores de diploma de curso superior, em nível de graduação ou equivalente, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão competente, e que se submetam a cursos de especialização reconhecidos por órgãos de notório conhecimento nas técnicas do coaching, tais como o BCI – Behavioral Coaching Institute, ICC – Internacional Coaching Council ou entidade por estes certificada.
Parágrafo único. O exercício da profissão de coach requer prévio registro nos Conselhos Regionais que tenham jurisdição sobre a área de atuação do interessado nos termos desta lei.
Art. 3º – A designação profissional coach é privativa dos habilitados na forma da legislação vigente.
Art. 4º – Constituem competências do coach:
I – Atuar em parceria com seu cliente (indivíduo ou equipe) para auxiliá-lo, com olhar prospectivo, a definir seus objetivos, identicar o que o está impedindo de alcançá-los e finalmente alcançá-los;
II – Estimular o cliente a superar as barreiras e pontos fracos que o impeçam de atingir seus objetivos;
III – Contribuir para que o cliente aperfeiçoe seu desempenho e usufrue de melhor qualidade de vida;
Art. 5º – Constituem atribuições privativas do coach:
I – Utilizar procedimentos específicos, questionários e relatórios que conduzam o cliente à realização das metas supracitadas;
II – Assessorar e prestar consultoria a órgãos da administração pública direta ou indireta, empresas privadas e outras entidades, em matéria de coaching;
III – Dirigir e coordenar unidades de ensino e cursos de coaching em nível técnico, de graduação e pós-graduação;
IV – Coordenar seminários, congressos, workshops e eventos assemelhados sobre temas relacionados ao coaching;
V – Fiscalizar o exercício profissional da categoria por meio dos Conselhos Federal e Regionais de coaching.
CAPÍTULO II – DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS
Art. 6º – Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de coaching, dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, constituindo, em seu conjunto, uma autarquia, destinados a orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de coach e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe.
Art. 7º – O Conselho Federal de coach constitui entidade com personalidade jurídica e forma federativa, e com o objetivo básico de disciplinar e defender o exercício da profissão de coach em todo o território nacional.
- 1º Os Conselhos Regionais de coach são dotados de autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo de sua vinculação ao Conselho Federal, nos termos da legislação em vigor.
Par. 2º Cabe ao Conselho Federal de coaching e aos Conselhos Regionais de coaching representar, em juízo e fora dele, os interesses gerais e individuais dos coaches, no cumprimento desta lei.
Art. 8º – Compete ao Conselho Federal de coaching, na qualidade de órgão normativo de grau superior, o exercício das seguintes atribuições:
I – orientar, disciplinar, normatizar, fiscalizar e defender o exercício da profissão de coach;
II – aprovar o seu regimento interno no fórum máximo de deliberação do conjunto;
III – aprovar o Código de Ética Profissional dos coaches, na Assembléia Geral realizada por todos os profissionais;
IV – funcionar como Tribunal Superior de Ética Profissional;
V – julgar, em última instância, os recursos contra as sanções impostas pelos Conselhos Regionais;
VI – estabelecer os sistemas de registro dos profissionais habilitados;
VII – prestar assessoria técnico-consultiva aos organismos públicos ou privados, em matéria de treinamento de recursos humanos;
Art. 9º – O fórum máximo de deliberação da profissão para os fins desta lei dar-se-á nas reuniões conjuntas dos Conselhos Federal e Regionais, que inclusive fixarão os limites de sua competência e sua forma de convocação.
Art. 10 – Compete aos Conselhos Regionais, em suas respectivas áreas de jurisdição, na qualidade de órgão executivo e de primeira instância, o exercício das seguintes atribuições:
I – organizar e manter o registro profissional dos coaches;
II – fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão de coach na respectiva região;
III – expedir carteiras profissionais de coach, fixando a respectiva taxa;
IV – zelar pela observância do Código de Ética Profissional, funcionando como Tribunais Regionais de Ética Profissional;
V – aplicar as sanções previstas no Código de Ética Profissional;
VI – fixar, em assembléia da categoria, as anuidades que devem ser pagas pelos coaches;
VII – elaborar o respectivo Regimento Interno e submetê-lo a exame e aprovação do fórum máximo de deliberação.
Art. 11 – O Conselho Federal de coaching terá sede e foro no Distrito Federal.
Art. 12 – Em cada capital de Estado, de Território e no Distrito Federal, haverá um Conselho Regional denominado segundo a sua jurisdição.
- 1º Nos Estados ou Territórios em que os profissionais que neles atuam não tenham possibilidade de instalar um Conselho Regional, deverá ser constituída uma delegacia subordinada ao Conselho Regional com vistas a oferecer melhores condições de comunicação, fiscalização e orientação, ouvido o órgão regional e com homologação do Conselho Federal.
Par. 2º Os Conselhos Regionais poderão constituir, dentro de sua própria área de jurisdição, delegacias seccionais para desempenho de suas atribuições executivas e de primeira instância nas regiões em que forem instalados, desde que a arrecadação proveniente dos profissionais nelas atuantes seja suficiente para sua própria manutenção.
Art. 13 – A inscrição nos Conselhos Regionais sujeita os coaches ao pagamento das contribuições compulsórias (anuidades), taxas e demais emolumentos que forem estabelecidos em regulamentação baixada pelo Conselho Federal, em deliberação conjunta com os Conselhos Regionais.
Art. 14 – Cabe às Unidades de Ensino credenciar e comunicar aos Conselhos Regionais de sua jurisdição os campos de estágio de seus alunos e designar os Assistentes Sociais responsáveis por sua supervisão.
Parágrafo único. As pessoas de direito público ou privado que se encontrem na situação mencionada neste artigo terão o prazo de noventa dias, a contar da data da vigência desta lei, para processar as modificações que se fizerem necessárias ao seu integral cumprimento, sob pena das medidas judiciais cabíveis.
Art. 16 – Os Conselhos Regionais aplicarão as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos desta Lei:
I – multa no valor de uma a cinco vezes a anuidade vigente;
II – suspensão de um a dois anos de exercício da profissão ao associado que deixar de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em vista a gravidade da falta;
III – cancelamento definitivo do registro, nos casos de extrema gravidade ou de reincidência contumaz.
- 1º Provada a participação ativa ou conivência de empresas, entidades, instituições ou firmas individuais nas infrações a dispositivos desta lei pelos profissionais delas dependentes, serão estas também passíveis das multas aqui estabelecidas, na proporção de sua responsabilidade, sob pena das medidas judiciais cabíveis.
- 2º No caso de reincidência na mesma infração no prazo de dois anos, a multa cabível será elevada ao dobro.
Art. 17 – A Carteira de Identificação Profissional expedida pelos Conselhos Regionais servirá de prova para fins de exercício profissional e de Carteira de Identidade Pessoal, e terá fé pública em todo o território nacional.
Art. 18 – As organizações que se registrarem nos Conselhos Regionais receberão um certificado que as habilitará a atuar na área coaching.
Art. 19 – O Conselho Federal de coaching será mantido:
I – por contribuições, taxas e emolumentos arrecadados pelos Conselhos Regionais, em percentual a ser definido pelo fórum máximo instituído pelo art. 9º desta lei;
II – por doações e legados;
III – por outras rendas.
Art. 20 – O Conselho Federal os Conselhos Regionais de coaching contarão cada um com nove membros efetivos: Presidente, Vice-Presidente, dois Secretários, dois Tesoureiros e três membros do Conselho Fiscal, e nove suplentes, eleitos dentre os profissionais devidamente habilitados, por via direta, para um mandato de três anos, de acordo com as normas estabelecidas em Código Eleitoral aprovado pelo fórum geral do art. 9º desta lei.
Art. 21 – O Conselho Federal e os Conselhos Regionais terão legitimidade para agir contra qualquer pessoa que infringir as disposições que digam respeito às prerrogativas, à dignidade e ao prestígio da profissão de coach.
Art. 22 – O Poder Público regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 23 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 24 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei objetiva suprir uma lacuna legislativa no Brasil acerca da prática conhecida como coaching.
O termo inglês coaching, ainda sem tradução estabalecida em português, designa um processo, com início, meio e fim, definido em comum acordo entre o coach (profissional) e o coachee (cliente) de acordo com a/s meta/s desejada/s pelo cliente. O coach, que pode ainda auxiliar o coachee na definição das referidas metas, oferece auxílio para sua conquista no curto, médio e longo prazos, por meio da identificação e aplicação das competências do cliente, como também do reconhecimento e superação de suas fragilidades.
O coach atua encorajando e/ou motivando o seu cliente, procurando transmitir-lhe capacidades ou técnicas que melhorem as suas capacidades profissionais ou pessoais, com vistas à realização de objetivos definidos por ambos – considerando, por exemplo, que o compartilhamento e organização de pensamentos/idéias dispersas, e sua tradução num Plano de Ação objetivo e pragmático, pode e deve levar à concretização de antigos sonhos e à superação de velhos obstáculos.
O trabalho inicia-se normalmente com a definição dos objetivos visados pelo cliente, que podem abranger áreas tão diversas como a gestão do tempo, o relacionamento interpessoal, os cuidados com a saúde e as finanças ou a motivação de equipes e outras..
O processo de coaching vem ganhando novos adeptos, em ritmo acelerado, no Brasil e no mundo, o que se reflete numa proliferação de organizações, federações e associações por todo o globo. Os profissionais que buscam a formação específica em coaching possuem formação tão diversa como psicologia, advocacia, medicina, engenharia, serviço social etc. Seu público-alvo são milhares de pessoas que procuram um processo objetivo de realização de metas, com vistas, em linha geral, à melhoria de sua qualidade de vida.
Isto posto, considerando que com a aprovação do presente projeto estaremos promovendo uma maior eficácia e melhor fiscalização desta atividade que vem crescendo a cada dia, solicito o apoio dos nobres pares para uma rápida tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 7 de julho de 2009.
CAPITÃO ASSUMÇÃO
Deputado Federal – Espírito Santo