A LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) dá a ANPD (Agência Nacional de Proteção de Dados) poder para fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em desacordo com a LGPD. (art. 55-J)
As atividades de fiscalização e sanção são realizadas por processo administrativo, garantidos o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso. Esses procedimentos foram estabelecidos pela Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021.
São deveres de todos os Agentes de Tratamento (art. 6º da Resolução CD/ANPD n1/2021):
• Fornecer cópia de documentos, físicos ou digitais, dados e informações relevantes para a avaliação das atividades de tratamento de dados pessoais, no prazo, local, formato e demais condições estabelecidas pela ANPD
• Permitir o acesso às instalações, equipamentos, aplicativos, facilidades, sistemas, ferramentas e recursos tecnológicos, documentos, dados e informações de natureza técnica, operacional e outras relevantes para a avaliação das atividades de tratamento de dados pessoais, em seu poder ou em poder de terceiros
• Possibilitar que a ANPD tenha conhecimento dos sistemas de informação utilizados para tratamento de dados e informações, bem como de sua rastreabilidade, atualização e substituição, disponibilizando os dados e as informações oriundos destes instrumentos
• Submeter-se a auditorias realizadas ou determinadas pela ANPD
• Manter os documentos físicos ou digitais, os dados e as informações durante os prazos estabelecidos na legislação e em regulamentação específica, bem como durante todo o prazo de tramitação de processos administrativos nos quais sejam necessários
• Disponibilizar, sempre que requisitado, representante apto a oferecer suporte à atuação da ANPD, com conhecimento e autonomia para prestar dados, informações e outros aspectos relativos a seu objeto
Atenção, pois o não cumprimento dos deveres pode caracterizar obstrução à atividade de fiscalização, com aplicação de medidas repressivas, sem prejuízo da fiscalização obstruída.
Sua organização está preparada?