Quando não há revezamento, estamos diante de um turno fixo e utilizamos 7 horas e 20 minutos como referência da jornada diária.
1º EXEMPLO: Início às 6:20 e término às 14:40, com 1 hora de descanso.
2º EXEMPLO: Início às 14:40 e término às 23:00, com 1 hora de descanso.
3º EXEMPLO: Início às 23:00 e término às 6:20, com 1 hora de descanso.
4º EXEMPLO: Início às 19:00
19-22 = 3 horas
22-2:20 = 4 horas 20 min = 4,2 = 4,33
4,95 = 4h 57 min
No caso dos mensalistas, segundo o artigo 64 da CLT, devemos considerar 30 dias para o cálculo mensal referente à duração do trabalho:
Art. 64 – O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único – Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.
(CLT – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm)
Considera-se turno ininterrupto aquele trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento; por exemplo, a existência de horários de trabalho variados a cada período, semanal ou quinzenal, contendo a jornada de 6 (seis) horas, conforme a Instrução Normativa IN SRT 01/88 de 21/10/88:
“A referida jornada depende da ocorrência concomitante de vários fatores:
existência de turnos. Isso significa que a empresa mantém uma ordem ou alteração dos horários de trabalho prestado em revezamento;
que os turnos sejam em revezamento. Isso quer dizer que o empregado, ou turmas de empregados, trabalha alternadamente para que se possibilite, em face da ininterrupção do trabalho, o descanso de outro empregado ou turma;
que o revezamento seja ininterrupto, isto é, não sofra solução de continuidade no período de 24 (vinte e quatro) horas, independentemente de haver, ou não, trabalho aos domingos.
É permitida, mediante negociação coletiva, a prorrogação da jornada de 6 (seis) horas. Nesse caso, admite-se o máximo de 2 (duas) horas extras por dia.
Tendo em vista a necessidade de adaptação da jornada de 6 (seis) horas ao regime de turno ininterrupto de revezamento, e considerando a complexidade decorrente da possibilidade de criação de outros turnos, cabe à Inspeção do Trabalho dar prioridade a orientação, colaborando com as partes, inclusive com as entidades sindicais.”
Para atender as regras do trabalho contínuo (art. 71 da CLT), deve haver intervalo de 15 minutos para jornadas que ultrapassem 4 e não excedam 6 horas. Além disso, também são aplicadas as regras do trabalho noturno (art. 73 da CLT), a hora noturna é de 52 minutos e 30 segundos para o período das 22:00 de um dia às 5:00 do dia seguinte.
Vamos a um exemplo, a empresa apresenta os seguintes turnos de revezamento:
1. das 5:00 às 8:00 (3h) e das 8:15 às 11:15 (3h)
2. das 11:15 às 13:15 (2h) e das 13:30 às 17:30 (4h)
3. das 17:30 às 20:30 (3h) e das 20:45 às 23:30 (1h15m normal, 1h30m noturnas)
das 20:45 às 22:00 = 1h15min hora normal (diurna)
das 22:00 às 23:30 = 1h30min hora noturna reduzida (52,50 = 1 hora)
1,50 * 1,142857 = 1,71 = 1:43 (71 * 0,6 = 42,60 arredondamento para 43)
1,50 / 52,5 * 60 = 1,71 = 1:43 (71 * 0,6 = 42,60 arredondamento para 43)
4. das 23:30 às 2:30 e das 2:45 às 5:00
Imagine que o colaborador cumpra o 3) turno de revezamento, das 17:30 às 20:30 e das 20:45 às 23:30. Nesse turno, o trabalhador cumpriu 1 hora e 15 minutos em horas normais e 1 hora e 30 minutos em horas noturnas, recebendo R$ 10,00 por hora.
Para calcular as horas normais desse turno de revezamento:
- transforme os 15 minutos em centésimos: 15 dividido por 0,6 = 25
- constate que 1 hora e 15 minutos convertidos em centésimos é 1,25
- multiplique 1,25 pelo valor da hora: 1,25 x R$ 10,00 = R$ 12,50
Para calcular as horas noturnas desse turno de revezamento:
- transforme os 30 minutos em centésimos: 30 dividido por 0,6 = 50
- constate que 1 hora e 30 minutos convertidos em centésimos é 1,50
- multiplique 1,50 pelo valor da hora: 1,50 x R$ 10,00 = R$ 15,00
- multiplique as horas noturnas pelo valor da hora e multiplique por 0,2 (ou 20% – mínimo legal) para encontrar o valor do adicional noturno: 1,50 x R$ 10,00 x 0,2 = R$ 3,00
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